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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802658-58.2023.8.19.0064

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0802658-58.2023.8.19.0064
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas na forma do art. 98, (sec) 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802658-58.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que o autor faleceu no curso do processo. Determinada a intimação dos herdeiros do autor para informar se têm interesse em assumir o processo, a viúva se habilitou, mas depois requereu a desistência da ação e informou os nomes dos filhos do suposto pai como sendo Lais, Jorge Henrique e Julia. Habilitaram-se no processo Lais, representada pela mãe, e Jorge Henrique, mas nada requereram até esta data, não havendo o endereço de Julia. Relatados. Fundamento e decido. Não é possível o regular andamento do processo sem que os herdeiros promovam os atos que lhe competem. No caso, até a presente data foi juntada apenas procuração do advogado de Lais e Jorge Henrique, desacompanhada dos documentos de identificação destes e de qualquer requerimento. Além disso, não há informações sobre o endereço de Julia, estando o processo paralisado. Assim, necessário se faz extinguir o processo por ausência dos pressupostos processuais. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas na forma do art. 98, (sec) 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. VALENÇA, 15 de junho de 2026. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular