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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0998163-11.2025.8.19.0001

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0998163-11.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

o Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0998163-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requereu a desistência da ação, ato unilateral que não carece da aquiescência do demandado em sede de juizado especial, por força do art. 51, (sec) 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09, e nos termos do Enunciado nº 90, do FONAJE. Assim, por inexistir óbice legal, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0998163-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requereu a desistência da ação, ato unilateral que não carece da aquiescência do demandado em sede de juizado especial, por força do art. 51, (sec) 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09, e nos termos do Enunciado nº 90, do FONAJE. Assim, por inexistir óbice legal, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular