Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante ao falecimento da parte autora e a inércia na regularização do polo ativo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de resistência ao ato de extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0800663-07.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO PEREIRA GOMES RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, entre as partes qualificadas nos autos. Decisão de ID 183857380 que deferiu a gratuidade de justiça, o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID 228583032. Posteriormente, sobreveio informação acerca do falecimento da parte autora, conforme ID 267609528. Deferido prazo para que os herdeiros promovessem a sucessão processual, nada foi requerido, conforme certidão de ID 287883149. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção sem exame do mérito. Consoante se observa, o processo foi suspenso com o fim de se promover a sucessão processual. Porém, intimada a fim de regularizar a representação processual, não foi manifestado qualquer interesse por parte de seus herdeiros no prosseguimento do feito dentro do prazo legal. A morte da parte sem a devida habilitação dos sucessores implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, combinado com o art. 313, (sec) 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante ao falecimento da parte autora e a inércia na regularização do polo ativo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de resistência ao ato de extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de junho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular