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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0000215-43.2022.8.19.0052

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000215-43.2022.8.19.0052

Ementa

r da causa R$ 34453,73. A diligência de citação restou negativa, conforme fl. 80. Decisão à fl. 448 deferindo a substituição processual passando a constar no polo passivo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Inventimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Determinado acesso ao SISBAJUD, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas (fl. 482). É o relatório. No processo em apreço, verifica-se que o autor foi instado a efetuar o recolhimento das custas, quedando-se inerte. Não esclarece a atual situação contratual. A extinção não opera coisa julgada material. Dispositivo: Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e X, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação monitória proposta em 17/01/2022 por Aymore Credito Financiamento e Invenstimentos S.A em face de João Carlos Chafin Neto. Destaca que o réu deixou de pagar as prestações. Pede pagamento da quantia de R$ 34.453,73. Indicou como valor da causa R$ 34453,73. A diligência de citação restou negativa, conforme fl. 80. Decisão à fl. 448 deferindo a substituição processual passando a constar no polo passivo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Inventimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Determinado acesso ao SISBAJUD, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas (fl. 482). É o relatório. No processo em apreço, verifica-se que o autor foi instado a efetuar o recolhimento das custas, quedando-se inerte. Não esclarece a atual situação contratual. A extinção não opera coisa julgada material. Dispositivo: Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e X, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ciente a parte no sentido de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.