Ementa
idade, com base no artigo 274, parágrafo único do NCPC. O feito aguarda a iniciativa da parte interessada o que evidencia o desinteresse da autora, destacando-se, ainda, que a ação foi ajuizada em no ano de 2022. Ora, o feito não pode ficar aguardando eternamente a iniciativa da parte interessada. O interesse, aliás, é uma das condições da ação. Se a parte autora foi instada a promover o cumprimento da diligência que lhe competia e advertida acerca da possibilidade de extinção por inércia, o não atendimento ao comando judicial pode e deve gerar a extinção do feito. Com esses fundamentos é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III e VI do NCPC. Condeno a autora em custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se e intime-se.