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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0011001-57.2022.8.19.0017

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0011001-57.2022.8.19.0017

Ementa

idade, com base no artigo 274, parágrafo único do NCPC. O feito aguarda a iniciativa da parte interessada o que evidencia o desinteresse da autora, destacando-se, ainda, que a ação foi ajuizada em no ano de 2022. Ora, o feito não pode ficar aguardando eternamente a iniciativa da parte interessada. O interesse, aliás, é uma das condições da ação. Se a parte autora foi instada a promover o cumprimento da diligência que lhe competia e advertida acerca da possibilidade de extinção por inércia, o não atendimento ao comando judicial pode e deve gerar a extinção do feito. Com esses fundamentos é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III e VI do NCPC. Condeno a autora em custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Verifico que foi expedida intimação a parte autora, conforme id 122. Intimada por intermédio do seu patrono, para dar cumprimento ao que foi determinado pelo juízo, não se ocupou, contudo, de promover o andamento do feito o que está a demonstrar um efetivo desinteresse pelos destinos desta demanda. Insta salientar, que a intimação enviada à parte é validade, com base no artigo 274, parágrafo único do NCPC. O feito aguarda a iniciativa da parte interessada o que evidencia o desinteresse da autora, destacando-se, ainda, que a ação foi ajuizada em no ano de 2022. Ora, o feito não pode ficar aguardando eternamente a iniciativa da parte interessada. O interesse, aliás, é uma das condições da ação. Se a parte autora foi instada a promover o cumprimento da diligência que lhe competia e advertida acerca da possibilidade de extinção por inércia, o não atendimento ao comando judicial pode e deve gerar a extinção do feito. Com esses fundamentos é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III e VI do NCPC. Condeno a autora em custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se e intime-se.