Ementa
Pelo exposto, requereu a consequente reintegração na posse do imóvel. Contestação no id. 162, arguindo preliminar de prescrição. No mérito, argumentou, em síntese, que mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 40 anos. Sustenta que o autor viveu na residência do réu por quase 10 anos, sendo sustentado por este, razão pela qual lhe prometeu a doação do imóvel objeto da lide. Por fim, apresentou reconvenção requerendo o reconhecimento do usucapião em fade do autor e de sua esposa, MARIA SUSANA DE LIMA NUNES. Réplica no id. 196. Saneador no id. 284, afastando as preliminares apresentadas e deferindo a produção de prova oral. Assentada acostada ao id. 296, sendo ouvidas as testemunhas arroladas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de Reintegração de Posse, aduzindo, em síntese, o autor ser o possuidor do imóvel descrito na inicial. Por sua vez, o requerido afirmou exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 40 anos, apresentando pedido contraposto de usucapião. Analisando-se as provas carreadas aos autos, não há um único documento que comprove a posse do autor. Em verdade, nem mesmo a narração dos fatos na inicial afirma a data em que tal posse se originou, a forma como foi obtida e, até mesmo, quando houve o esbulho. Dessa forma, inexiste qualquer prova que possa sustentar as alegações autorais, não há documentação de aquisição da posse, comprovação de pagamento de tributos, absolutamente nada. Da mesma forma, o requerido não juntou qualquer prova do exercício da posse pelo longo período alegado, sendo certo que um dos requisitos para concessão da usucapião é justamente o lapso temporal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principal e reconvencional, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, que neste ato defiro. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, formulada por Espolio de Maria Herondina Velasco de Azevedo em face de Wilson José Nunes, na qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel situada na Estrada do Mato alto, Rua Particular F , Quadra 30, Lote 918, Jardim Mato alto, Guaratiba, Rio de Janeiro, CEP. 23.029-700. Em sua inicial afirma que teve sua posse turbada por ato praticado pelo réu, tendo inclusive ingressado com ação de usucapião que foi julgada extinta. Pelo exposto, requereu a consequente reintegração na posse do imóvel. Contestação no id. 162, arguindo preliminar de prescrição. No mérito, argumentou, em síntese, que mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 40 anos. Sustenta que o autor viveu na residência do réu por quase 10 anos, sendo sustentado por este, razão pela qual lhe prometeu a doação do imóvel objeto da lide. Por fim, apresentou reconvenção requerendo o reconhecimento do usucapião em fade do autor e de sua esposa, MARIA SUSANA DE LIMA NUNES. Réplica no id. 196. Saneador no id. 284, afastando as preliminares apresentadas e deferindo a produção de prova oral. Assentada acostada ao id. 296, sendo ouvidas as testemunhas arroladas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de Reintegração de Posse, aduzindo, em síntese, o autor ser o possuidor do imóvel descrito na inicial. Por sua vez, o requerido afirmou exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 40 anos, apresentando pedido contraposto de usucapião. Analisando-se as provas carreadas aos autos, não há um único documento que comprove a posse do autor. Em verdade, nem mesmo a narração dos fatos na inicial afirma a data em que tal posse se originou, a forma como foi obtida e, até mesmo, quando houve o esbulho. Dessa forma, inexiste qualquer prova que possa sustentar as alegações autorais, não há documentação de aquisição da posse, comprovação de pagamento de tributos, absolutamente nada. Da mesma forma, o requerido não juntou qualquer prova do exercício da posse pelo longo período alegado, sendo certo que um dos requisitos para concessão da usucapião é justamente o lapso temporal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principal e reconvencional, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, que neste ato defiro. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.