Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbência, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (evento 05). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.