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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000083-02.2026.8.26.0045

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000083-02.2026.8.26.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbência, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (evento 05). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000083-02.2026.8.26.0045/SP AUTOR : RUTH PEREIRA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE LUCCA (OAB SP520229) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Vistos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbência, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (evento 05). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.