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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0011164-94.2001.8.19.0042

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0011164-94.2001.8.19.0042

Ementa

Tendo em vista que a executada comprova, sem oposição do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do débito objeto da presente execução fiscal, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal que se sustentou na CDA 2001/001.112-8. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN. Ante o exposto, após recolhidas as despesas processuais faltantes, determino seja efetuado o registro de baixa e remetidos os autos para o arquivo, anotando-se que, conduta refratária, quanto ao recolhimento daquelas despesas não constitui óbices para o arquivamento, porquanto o FETJ diligenciará para inscrição do débito em dívida ativa.

Inteiro teor

Tendo em vista que a executada comprova, sem oposição do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do débito objeto da presente execução fiscal, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal que se sustentou na CDA 2001/001.112-8. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN. Ante o exposto, após recolhidas as despesas processuais faltantes, determino seja efetuado o registro de baixa e remetidos os autos para o arquivo, anotando-se que, conduta refratária, quanto ao recolhimento daquelas despesas não constitui óbices para o arquivamento, porquanto o FETJ diligenciará para inscrição do débito em dívida ativa.