Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO por falta de interesse, ex vi, art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intime-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO por falta de interesse, ex vi, art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intime-se.
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Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por GABRIELLY DA SILVA CORREA em face do autor do fato RUAN CARVALHO DOS SANTOS. Às fls. 16/17 foi proferida decisão deferindo o pedido de concessão de medidas protetivas das quais o SAF foi devidamente intimado às fls. 22. É o breve relatório. Decido. Considerando que houve a propositura da ação penal (Processo nº 0005179-87.2026.8.19.0004), considero que o presente procedimento cautelar de pedido de medidas protetivas já alcançou os seus objetivos e já não se revela necessário o seu prosseguimento, tendo em vista que as medidas protetivas deferidas, que continuarão tendo vigência, serão fiscalizadas nos autos da ação penal. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO por falta de interesse, ex vi, art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.