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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4033438-38.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4033438-38.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 10 e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer e reativar, de forma definitiva, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 (11) 98236-6646 de titularidade da autora, com os grupos, contatos e dados associados na medida tecnicamente disponível, excluído o histórico de mensagens não armazenado nos servidores da ré, abstendo-se de promover novos bloqueios fundados nos mesmos fatos discutidos nesta demanda, ressalvada a hipótese de violação nova e concreta aos Termos de Serviço, com indicação específica da conduta e da cláusula infringida, sob pena de fixação de multa, na fase de cumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (23/10/2026) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, desde a citação (03/09/2026), nos temos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033438-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JULIANE LIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE LIRA DA SILVA (OAB SP403174) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 10 e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer e reativar, de forma definitiva, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 (11) 98236-6646 de titularidade da autora, com os grupos, contatos e dados associados na medida tecnicamente disponível, excluído o histórico de mensagens não armazenado nos servidores da ré, abstendo-se de promover novos bloqueios fundados nos mesmos fatos discutidos nesta demanda, ressalvada a hipótese de violação nova e concreta aos Termos de Serviço, com indicação específica da conduta e da cláusula infringida, sob pena de fixação de multa, na fase de cumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (23/10/2026) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, desde a citação (03/09/2026), nos temos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.