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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0007081-20.2025.8.19.0066

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0007081-20.2025.8.19.0066

Ementa

$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/23. Decisão em fl. 26 deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do Administrador Judicial em fls. 34/35 não se opondo à inclusão do crédito apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Buscam os requerentes a habilitação de crédito com esteio na sentença proferida em Ação Trabalhista sob o nº 0100475-81.2022.5.01.0343. Considerando as certidões de fls. 16/19, comprovando o crédito afirmado na inicial e o reconhecimento deste pelo Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para habilitar a parte requerente e declarar o crédito descrito na exordial para sua devida inclusão no Quadro Geral de Credores. Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade. Retifique-se o polo ativo para constar o patrono do habilitante também como autor. P.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de Habilitação de Crédito que JORGE MARQUES DE LANES e BRUNO MONTEIRO BRAGA movem em face da MASSA FALIDA DE VIAÇÃO SUL FLUMINENSE, TRANSPORTE E TURISMO LTDA alegando serem credores das importâncias de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/23. Decisão em fl. 26 deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do Administrador Judicial em fls. 34/35 não se opondo à inclusão do crédito apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Buscam os requerentes a habilitação de crédito com esteio na sentença proferida em Ação Trabalhista sob o nº 0100475-81.2022.5.01.0343. Considerando as certidões de fls. 16/19, comprovando o crédito afirmado na inicial e o reconhecimento deste pelo Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para habilitar a parte requerente e declarar o crédito descrito na exordial para sua devida inclusão no Quadro Geral de Credores. Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade. Retifique-se o polo ativo para constar o patrono do habilitante também como autor. P.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.