Ementa
$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/23. Decisão em fl. 26 deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do Administrador Judicial em fls. 34/35 não se opondo à inclusão do crédito apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Buscam os requerentes a habilitação de crédito com esteio na sentença proferida em Ação Trabalhista sob o nº 0100475-81.2022.5.01.0343. Considerando as certidões de fls. 16/19, comprovando o crédito afirmado na inicial e o reconhecimento deste pelo Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para habilitar a parte requerente e declarar o crédito descrito na exordial para sua devida inclusão no Quadro Geral de Credores. Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade. Retifique-se o polo ativo para constar o patrono do habilitante também como autor. P.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.