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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4008815-93.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4008815-93.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008815-93.2025.8.26.0016/SP

EXEQUENTE : GALATTE & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : THAIS FERREIRA GALATTE POURRAT (OAB SP252241)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos. Considerando o acordo e verificando que se encontra em andamento ordem de bloqueio de ativos financeiros determino o imediato cancelamento da medida. Havendo valores já constritos em decorrência da referida ordem, proceda-se ao respectivo desbloqueio, com a liberação das quantias bloqueadas ao executado. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 40, DOC1), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, suspendendo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação pela parte autora, no prazo de 5 dias, será presumido o seu integral cumprimento. Nesta hipótese, tornem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/15. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008815-93.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : GALATTE & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THAIS FERREIRA GALATTE POURRAT (OAB SP252241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o acordo e verificando que se encontra em andamento ordem de bloqueio de ativos financeiros determino o imediato cancelamento da medida. Havendo valores já constritos em decorrência da referida ordem, proceda-se ao respectivo desbloqueio, com a liberação das quantias bloqueadas ao executado. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 40, DOC1), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, suspendendo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação pela parte autora, no prazo de 5 dias, será presumido o seu integral cumprimento. Nesta hipótese, tornem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/15. Intime-se.