Ementa
SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Padre Miguel. O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC. Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.Dê-se baixa arquive-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular