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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0820785-40.2024.8.19.0054

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0820785-40.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO de Sandra Maria Alves Guimarães Macedo e Marcelo Monteiro Macedo, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, Sandra Maria Alves Guimarães. Inexistem bens do casal a partilhar. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital ou e-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a parte Autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Ante a revelia da parte ré, publique-se na forma do art. 346 do CPC. Dê-se ciência ao MP. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de março de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular

Inteiro teor

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0820785-40.2024.8.19.0054 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Sandra Maria Alves Guimarães Macedo propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO em face de Marcelo Monteiro Macedo. I. R e l a t ó r i o Alegou a parte autora, em resumo, que se casou com o réu em 25/08/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informou que da união adveio o nascimento de uma filha, Marcela Guimarães Macêdo, atualmente com 6 anos de idade, sendo que os alimentos e a guarda serão discutidos em ação própria. Aduziu que o casal não adquiriu bens na constância do casamento. Informou que dispensa o recebimento de pensão alimentícia. Sustentou que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, Sandra Maria Alves Guimarães. Requereu a decretação do divórcio. A petição inicial (ID 140490973) veio instruída com os documentos do ID 140490974. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu no ID 141192068. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão do ID 181913768, não contestando o pedido, deixando transcorrerin albiso prazo para resposta, conforme certidão do ID 212692766. Revelia decretada no ID 213707957. A autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 229397709). O réu permaneceu inerte quanto à especificação de provas (ID 255465956). O Ministério Público exarou parecer não se opondo à decretação do divórcio e à retomada do nome de solteira pela autora (ID 256800960). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o Impõe-se o julgamento antecipado da lide, já que não há questões preliminares a enfrentar ou provas a produzir, sendo a questão posta nos autos meramente de Direito, nos termos do artigo 355, I, CPC. Objetiva a autora, por meio da presente ação, a decretação do divórcio, pelos fundamentos explicitados na petição inicial. A parte ré, regularmente citado, não contestou o pedido, pelo que foi decretada a sua revelia. Contudo, os efeitos da revelia não são produzidos no caso em tela, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II do CPC, razão pela qual passa-se à análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, a certidão da fl. 02 no id. 140490974 demonstra a existência do vínculo de casamento alegado na petição inicial. Assim, considerando-se que a nova redação dada pela EC no. 66/2010 ao artigo 226, parágrafo 6º., da Constituição Federal suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, deve ser decretado o divórcio das partes, sem a exigência de qualquer pressuposto adicional. Em relação aos alimentos entre cônjuges, ambas as partes declararam possuir meios próprios de subsistência, dispensando mutuamente o recebimento de pensão alimentícia. No que toca à filha menor Marcela Guimarães Macedo, a guarda e os alimentos serão discutidos em ação própria. No que concerne à sucumbência, esta Magistrada reconhece a natureza de jurisdição voluntária da presente demanda, pois deduzido apenas o pedido de divórcio, não havendo qualquer lide ou disputa entre os interessados. Assim, na forma do artigo 88 do CPC, cabível apenas o rateio das despesas adiantadas pela parte requerente, o que, no caso em tela, não ocorre, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e nenhuma despesa processual arcou. Quanto aos honorários advocatícios, estes não são devidos, diante da natureza do procedimento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.952 - RJ (2019/0058036-1) DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vale S.A. em face da decisão monocrática de fls. 282-288, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, LITIGIOSIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1 ." Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios "( REsp 1431036/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) 2. Na hipótese, trata-se de divórcio direto sem pretensão resistida, sendo, portanto, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso especial não provido." Em igual sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0022052-22.2020.8.19.0054- APELAÇÃO Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Divórcio. Réu revel. Sentença que julga procedente o pleito inicial, para decretar o divórcio direto do casal, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que inexistem bens do casal a partilhar. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Recurso de apelação interposto pela parte autora, postulando a reforma parcial do julgado, com a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do CEJUR DPGE. 1. Decretação de divórcio que é direito potestativo da parte autora (cônjuge virago). Emenda Constitucional nº66/2010 que deu nova redação ao art.226,(sec) 6º, daConstituição Federal, afastando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, bastando que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado, independentemente da concordância do outro. 2. Ausência de resistência da parte ré que, devidamente citada, optou por não se manifestar nos autos. 3. Procedimento que se equivale ao de jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Precedentes. 4. Sentença que se mantém NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A alteração do nome do cônjuge virago deve ser acolhida, pois a própria requerente manifestou expressamente o desejo de retornar ao nome de solteira, Sandra Maria Alves Guimarães, hipótese que afasta o óbice previsto no art. 345, II do CPC, sendo dispensável qualquer anuência da parte adversa para tanto. O Ministério Público igualmente opinou pelo deferimento do pedido. III. D i s p o s i t i v o Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO de Sandra Maria Alves Guimarães Macedo e Marcelo Monteiro Macedo, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, Sandra Maria Alves Guimarães. Inexistem bens do casal a partilhar. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital ou e-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a parte Autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Ante a revelia da parte ré, publique-se na forma do art. 346 do CPC. Dê-se ciência ao MP. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de março de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular