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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4011591-56.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4011591-56.2026.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada material arguida pela embargada e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à tese de inexigibilidade da dívida fundada na exceção do contrato não cumprido; b) No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar o recálculo do débito nos autos da execução de título extrajudicial de número 4005579-60.2025.8.26.0008, nos seguintes parâmetros objetivos: I. Manter a exigibilidade do montante principal fundado no Distrato de Locação Não Residencial de 22 de julho de 2024, no valor pactuado de R$ 105.000,00, mantendo a plena eficácia do desconto concedido de R$ 10.486,38 e deduzindo-se os pagamentos parciais comprovados de R$ 23.000,00, restando o saldo principal histórico de R$ 82.000,00; II. Confirmar a incidência do vencimento antecipado das parcelas vincendas, com suporte na Cláusula 4.4 do distrato; III. Aplicar os encargos moratórios previstos na Cláusula 4.2 do distrato, consistentes em correção monetária calculada pela variação do IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento); IV. Expurgar do montante executado a verba honorária contratual de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula 4.3 do distrato, incidindo no feito executivo exclusivamente os honorários advocatícios arbitrados judicialmente pelo magistrado nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas e despesas processuais destes embargos à execução na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela devedora, correspondente ao montante decotado da execução (excesso de execução apurado), e condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 4005579-60.2025.8.26.0008, prosseguindo-se naquele feito com a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada de cálculo em consonância com as diretrizes ora fixadas. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no imp

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4011591-56.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : SR CARDONA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB SP172319) EMBARGADO : SMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LILIANE KAREN SAITO (OAB SP195055) ADVOGADO(A) : RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB SP195117) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada material arguida pela embargada e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à tese de inexigibilidade da dívida fundada na exceção do contrato não cumprido; b) No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar o recálculo do débito nos autos da execução de título extrajudicial de número 4005579-60.2025.8.26.0008, nos seguintes parâmetros objetivos: I. Manter a exigibilidade do montante principal fundado no Distrato de Locação Não Residencial de 22 de julho de 2024, no valor pactuado de R$ 105.000,00, mantendo a plena eficácia do desconto concedido de R$ 10.486,38 e deduzindo-se os pagamentos parciais comprovados de R$ 23.000,00, restando o saldo principal histórico de R$ 82.000,00; II. Confirmar a incidência do vencimento antecipado das parcelas vincendas, com suporte na Cláusula 4.4 do distrato; III. Aplicar os encargos moratórios previstos na Cláusula 4.2 do distrato, consistentes em correção monetária calculada pela variação do IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento); IV. Expurgar do montante executado a verba honorária contratual de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula 4.3 do distrato, incidindo no feito executivo exclusivamente os honorários advocatícios arbitrados judicialmente pelo magistrado nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas e despesas processuais destes embargos à execução na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela devedora, correspondente ao montante decotado da execução (excesso de execução apurado), e condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 4005579-60.2025.8.26.0008, prosseguindo-se naquele feito com a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada de cálculo em consonância com as diretrizes ora fixadas. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da causa.