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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4105408-92.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4105408-92.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492), JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por FM SOUZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo profissional demonstrado, ao local da prestação do serviço e à natureza e importância da demanda. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento, incidindo juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4105408-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCA MARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AUTOR : FM SOUZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492), JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por FM SOUZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo profissional demonstrado, ao local da prestação do serviço e à natureza e importância da demanda. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento, incidindo juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.R.I.C.