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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002619-70.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4002619-70.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo nº 998000498022, limitando a incidência dos juros remuneratórios ao patamar correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da celebração do contrato, mantendo-se os demais encargos e condições contratuais não alcançados por esta decisão; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora em relação ao referido contrato, afastando os encargos decorrentes da mora até o efetivo recálculo do saldo devedor; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da redução dos juros remuneratórios ora determinada, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente do próprio contrato.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002619-70.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DA COSTA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo nº 998000498022, limitando a incidência dos juros remuneratórios ao patamar correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da celebração do contrato, mantendo-se os demais encargos e condições contratuais não alcançados por esta decisão; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora em relação ao referido contrato, afastando os encargos decorrentes da mora até o efetivo recálculo do saldo devedor; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da redução dos juros remuneratórios ora determinada, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente do próprio contrato.