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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0804913-28.2022.8.18.0039

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0804913-28.2022.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás, observada a decisão de id. 88968408 e o requerimento de id. 90701212, nos seguintes termos: a) em favor de Benedito Alves de Sousa, CPF nº 286.869.933-20, no valor de R$ 1.692,06 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos); b) em favor de Anne Caroline Furtado de Carvalho, OAB/PI nº 14.271, CPF nº 037.830.213-24, no valor de R$ 993,73 (novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), refernte aos honorários contratuais no percentual de 30% e honorários de sucumbência no aporte de 10%. Considerando a existência de saldo remanescente no valor de R$5.215,14 (cinco mil, duzentos e quinze reais e catorze centavos) após a satisfação do crédito exequendo, determino a restituição do valor excedente ao executado Banco Bradesco S.A., mediante expedição do respectivo alvará ou transferência judicial, observados os dados bancários já informados nos autos, ou, inexistindo-os, após intimação do executado para indicá-los no prazo de 5 dias. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804913-28.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BENEDITO ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benedito Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença nos ids. 77237482 e 77237484, atribuindo ao débito o valor de R$ 7.900,93. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 86940373, alegando excesso de execução. Por decisão de id. 88968408, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando-se como devido o montante de R$ 2.685,79. Na mesma decisão, foi determinada a retenção dos honorários contratuais até o limite de 30% sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo da verba sucumbencial. Em seguida, a parte exequente peticionou no id. 90701212, informando a existência de depósito judicial e requerendo a expedição de alvarás, com divisão do valor. É o relatório. Decido. Verifica-se, portanto, que a obrigação executada foi satisfeita no limite reconhecido por este Juízo, inexistindo pendência útil a justificar o prosseguimento da fase executiva. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás, observada a decisão de id. 88968408 e o requerimento de id. 90701212, nos seguintes termos: a) em favor de Benedito Alves de Sousa, CPF nº 286.869.933-20, no valor de R$ 1.692,06 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos); b) em favor de Anne Caroline Furtado de Carvalho, OAB/PI nº 14.271, CPF nº 037.830.213-24, no valor de R$ 993,73 (novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), refernte aos honorários contratuais no percentual de 30% e honorários de sucumbência no aporte de 10%. Considerando a existência de saldo remanescente no valor de R$5.215,14 (cinco mil, duzentos e quinze reais e catorze centavos) após a satisfação do crédito exequendo, determino a restituição do valor excedente ao executado Banco Bradesco S.A., mediante expedição do respectivo alvará ou transferência judicial, observados os dados bancários já informados nos autos, ou, inexistindo-os, após intimação do executado para indicá-los no prazo de 5 dias. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem nova condenação em custas ou honorários nesta fase, considerando que a verba sucumbencial já foi tratada na decisão de id. 88968408. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras