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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800330-45.2024.8.18.0066

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800330-45.2024.8.18.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, em razão do adimplemento voluntário do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 93315819), nos seguintes moldes: a) R$ 3.811,68 em favor da parte exequente, a título de condenação por danos morais; b) R$ 72,52 em favor da parte exequente, a título de condenação por danos materiais; c) R$ 776,84 em favor do patrono da exequente, a título de honorários sucumbenciais. CERTIFIQUE-SE se a parte executada a adimpliu as custas incidentes na fase de conhecimento. Do contrário, INTIME-A para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Expedidos os alvarás, INTIME-SE a exequente para conhecimento e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800330-45.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: DALVANI MARIA DE BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DALVANI MARIA DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a fim de obter o adimplemento da obrigação reconhecida em sentença e liquidada nos autos. O executado depositou o valor executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 93315817), sob os argumentos excesso de execução, por ausência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança de descontos a título de “cesta bancária”, estranhos ao objeto da condenação fixada em sentença. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a controvérsia trazida na impugnação ao cumprimento de sentença não prospera, na medida em que a própria parte exequente, após a apresentação de cálculo divergente pela parte executada, manifestou expressa concordância com os valores por esta indicados. O quantum debeatur restou consensualmente ratificado por ambas as partes nos autos. Reconhecida a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, não subsiste a alegação de excesso de execução quanto à inclusão de valores estranhos ao título executivo, porquanto a própria credora, ao aquiescer ao montante indicado pela impugnante, reconheceu a exatidão deste em detrimento de seu cálculo original. Os valores convergentes foram homologados no Id. 90480618. O valor devido a título de condenação por danos materiais, morais e honorários foi adimplido. Assim, superada a controvérsia quanto ao montante exequendo e tendo a parte executada procedido ao adimplemento voluntário do débito, a impugnação não merece prosperar, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, em razão do adimplemento voluntário do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 93315819), nos seguintes moldes: a) R$ 3.811,68 em favor da parte exequente, a título de condenação por danos morais; b) R$ 72,52 em favor da parte exequente, a título de condenação por danos materiais; c) R$ 776,84 em favor do patrono da exequente, a título de honorários sucumbenciais. CERTIFIQUE-SE se a parte executada a adimpliu as custas incidentes na fase de conhecimento. Do contrário, INTIME-A para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Expedidos os alvarás, INTIME-SE a exequente para conhecimento e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito