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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800572-06.2022.8.18.0088

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0800572-06.2022.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado. Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará no importe de R$ 9.928,13. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800572-06.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Endereço: Rua Santo Antonio, 672, Bairro California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, e2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado. Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará no importe de R$ 9.928,13. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217574180600000022557551 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22020217574203400000022557553 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020217574254300000022557554 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 153526207 Petição (outras) 22020217574289100000022557555 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020217574326200000022557556 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22020217574358000000022557558 Certidão Certidão 22020811174141900000022711798 Certidão Certidão 22020811204644500000022711832 Despacho Despacho 22020918210175000000022779457 Citação Citação 22060817391292300000026656418 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071113240794600000027698356 0202033000323698422_11.07_CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071113240818500000027698362 Atos constitutivos - OLé-01-19 Procuração 22071113240846700000027698363 Atos constitutivos - OLé-20-37 Procuração 22071113240886200000027698364 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. Procuração 22071113240922600000027698365 Intimação Intimação 22113010055201000000032695596 Petição Petição (outras) 23010508293881600000033473538 Petição Petição (outras) 23013109002800000000034228184 0800572-06.2022.8.18.0088 - RÉPLICA Petição (outras) 23013109003284600000034228198 Certidão Certidão 23033115231758100000036686753 Certidão Certidão 23033115234608900000036686756 Decisão Decisão 23040310364144300000036711610 Petição Petição (outras) 23041911565720700000037405829 Contrato- Anexo 1 Documentos 23041911565738100000037405830 Sistema Sistema 23053112314519000000039156989 Despacho Despacho 23072409403931500000041090088 Petição Petição (outras) 23072513353146100000041525849 ANEXO_01_0202033000323698422_25_07_2023_CONTRATO_ANEXO_01 Documentos 23072513353176700000041526386 ANEXO_02_0202033000323698422_25_07_2023_TED_ANEXO_02 Documentos 23072513353431200000041526388 Petição Petição (outras) 23092914074655200000044439079 Sistema Sistema 23110717383048100000046000590 Sentença Sentença 23121808101898800000047712892 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24011513442457500000048306926 CONTRATO Documentos 24011513442461100000048306929 CIV.AD.001015-24 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011513442469000000048306930 CIV.AD.001015-24 - COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011513442471700000048306931 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24011808355355800000048431332 APELAÇÃO - 0800572-06.2022.8.18.0088 Petição (outras) 24011808355359000000048431784 Intimação Intimação 24032215491024800000051473551 Intimação Intimação 24032215491029600000051473552 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24040511163487700000052028289 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041010525884300000052233796 0800572-06.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24041010525887700000052233801 CERTIDÃO CERTIDÃO 24052911070686300000054530603 Certidão Certidão 24052911083606700000054530622 Sistema Sistema 24052911090363900000054531137 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061023130200000000062920524 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24080114381500000000062920525 Sistema Sistema 24080915342000000000062920526 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101513131000000000062920527 Sistema Sistema 24101606214600000000062920528 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112511092800000000062920529 Petição Petição (outras) 24112715585678900000063102347 CÁLCULOS (53) Documentos 24112715585713300000063102348 Intimação Intimação 24120513300921900000063506175 Petição Petição (outras) 24121313574258000000063908652 LIQUIDAÇÃO - 0800572-06.2022.8.18.0088 Petição (outras) 24121313574363500000063908656 0800572-06.2022.8.18.0088 - CALCULOS Documentos 24121313574411700000063908658 Sistema Sistema 25011408562657800000064618345 Despacho Despacho 25022417474811300000065811927 Despacho Despacho 25022417474811300000065811927 Petição Petição (outras) 25022811010268600000067007432 COMPROVANTE DJ Documentos 25022811010870200000067008234 CÁLCULOS DANO MATERIAL Documentos 25022811011665800000067008236 CÁLCULOS DANO MORAL Documentos 25022811012688800000067008237 Sistema Sistema 25032511331673900000068118771 Despacho Despacho 25050911240860000000070258230 Despacho Despacho 25050911240860000000070258230 Petição Petição (outras) 25060317134582300000071709822 0800572-06.2022.8.18.0088 Petição (outras) 25060317134606400000071709823 Sistema Sistema 25080809094909500000075127627 Petição (outras) Petição (outras) 25082915071937600000076243415 0800572-06.2022.8.18.0088 (1) Petição (outras) 25082915071940800000076243422 CONTRATO Documentos 25082915071943200000076243423 Decisão Decisão 25110312324519200000078794481 Decisão Decisão 25110312324519200000078794481 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manifestação 25111412523370600000080356034 Petição (outras) Petição (outras) 25111712515909800000080450580 0800572-06.2022- resposta aos embargos de declaração Petição (outras) 25111712515913400000080451036 Petição (outras) Petição (outras) 25112710140048100000080967823 COMPROVANTE Documentos 25112710140056900000080967827 Petição (outras) Petição (outras) 25112710144335500000080968485 COMPROVANTE Documentos 25112710144346100000080968490 Sistema Sistema 26011513274481900000082699809 Sentença Sentença 26031916533248600000085980413 Sentença Sentença 26031916533248600000085980413 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26042409400678300000088199660 LEVANTAMENTO - 0800572-06.2022.8.18.0088 Petição (outras) 26042409400681700000088199662 CONTRATO Documentos 26042409400685800000088199668 Petição (outras) Petição (outras) 26043012154761800000088599729 -PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos