Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000637-83.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: HIGO SILVA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que HIGO SILVA DE SOUSA move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a condenação do ente público ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, com reflexos no 13º salário, férias e gratificações, observada a prescrição quinquenal. Ação foi ajuizada em 11/04/2014. Narra a parte autora que foi admitida no serviço público do Município de Piripiri em 31 de maio de 2012, após aprovação em concurso público para o cargo efetivo de Vigia, percebendo, à época da contratação, remuneração correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta que, embora o edital do concurso e a legislação municipal previssem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo ocupado, na prática era submetida a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, denominada escala 24x48. Afirma que a referida escala implicava o cumprimento habitual de carga horária superior ao limite legal e contratual de 40 (quarenta) horas semanais, em afronta ao disposto na legislação municipal aplicável. Aduz, ainda, que, ao analisar seus contracheques, constatou o recebimento apenas do vencimento básico e, em determinados períodos, do adicional noturno, sem a correspondente contraprestação pelas horas extraordinárias laboradas além da jornada ordinária. Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das horas extras alegadamente prestadas, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Citado, o Município de Piripiri apresentou contestação (ID 5175954, fls. 27/31). A ação foi extinta por abandono da causa (ID 5175954, fls. 99). Em acórdão (ID 49852588), a sentença foi anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito. O requerido interpôs recurso especial (ID 49853145), ao qual foi negado seguimento (ID 49853149). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido (ID 49853162). A decisão transitou em julgado (ID 49853164). Retornando os autos a este juízo, o autor requereu a produção de prova emprestada (ID 67803635). Intimado, o requerido permaneceu inerte (ID 80898822). Por decisão de ID 81129192, determinou-se a intimação do autor para manifestação acerca de eventual ofensa à coisa julgada, tendo em vista a tramitação do processo nº 0800761-23.2020.8.18.0033, no qual há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à presente demanda. Em manifestação (ID 81739639), o autor sustentou inexistir ofensa à coisa julgada material, uma vez que, conforme se verifica dos autos do processo retrocitado, a decisão condenou a municipalidade ao pagamento de horas extras referentes ao período de 2015 a 2020. No presente processo, entretanto, discute-se o pagamento de horas extras trabalhadas entre 2012 e junho de 2014, tratando-se, portanto, de causa de pedir distinta daquela discutida na ação nº 0800761-23.2020.8.18.0033. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de eventual ofensa à coisa julgada (ID 81915846). Em resposta, o autor apresentou manifestação de ID 85549745, sustentando a inexistência de afronta à coisa julgada. Em decisão de ID 81915846, não foi reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência registrada sob o ID 85605526, não foram ouvidas testemunhas. Todavia, a parte autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados em outra ação judicial e juntados aos autos, pleito que foi deferido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais, conforme certificado no ID 90426075. O Município requerido, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 93465819). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Verificada a regularidade formal dos atos processuais praticados, não há nulidades a sanar nem irregularidades capazes de macular o regular desenvolvimento da relação processual. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. Em contestação, a parte requerida não suscitou preliminares pendentes de apreciação por este Juízo. Afasta-se, igualmente, a alegação de ofensa à coisa julgada material. Conforme já decidido no curso da instrução processual, a presente demanda possui recorte temporal distinto daquele discutido nos autos do Processo nº 0800761-23.2020.8.18.0033. Enquanto naquela ação foram postuladas horas extras referentes ao período compreendido entre maio de 2015 e maio de 2020, a presente controvérsia restringe-se ao período de 31 de maio de 2012 a junho de 2014. Ausente a identidade da causa de pedir próxima e do objeto litigioso, uma vez que as demandas versam sobre períodos distintos, circunstância que afasta a configuração da coisa julgada material. Estando o feito devidamente instruído e apto para julgamento, passo ao exame do mérito II. DO MÉRITO. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se o autor efetivamente exerceu jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo de Vigia no Município de Piripiri, no período compreendido entre 31 de maio de 2012 e junho de 2014, bem como se há prova suficiente para justificar a condenação do ente municipal ao pagamento das horas extras alegadamente prestadas e seus consectários legais. O autor sustenta que, embora o edital do concurso público e a legislação municipal previssem jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Vigia, era submetido, na prática, à escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de labor por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, o que implicaria carga horária superior à legalmente estabelecida. Afirma, ainda, que não recebia contraprestação pelas horas extraordinárias prestadas, percebendo apenas o vencimento básico e, em determinados períodos, adicional noturno. É incontroverso que o cargo ocupado pelo autor é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piripiri, instituído pela Lei Municipal nº 512/2005. Referida legislação assegura, em seu art. 52, inciso IV, o direito à remuneração por serviço extraordinário, estabelecendo o art. 63 o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Também não há controvérsia acerca da previsão de jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Vigia. A questão central da demanda, contudo, não reside na existência do direito abstrato à percepção de horas extras, mas na comprovação do efetivo labor extraordinário alegado pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em ações de cobrança de horas extras ajuizadas contra a Fazenda Pública, tal encargo assume especial relevância, porquanto a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias exige demonstração segura e idônea do labor extraordinário efetivamente prestado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não produziu prova documental contemporânea ao período reclamado. Não foram juntadas folhas de ponto, fichas de frequência, escalas de serviço, registros de entrada e saída, ordens de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva realização da jornada extraordinária entre os anos de 2012 e 2014. O único documento remuneratório acostado aos autos consiste em contracheque referente ao mês de janeiro de 2014 (ID 5175954, fl.s 12), o qual demonstra apenas o pagamento do vencimento básico e do adicional noturno, não servindo, por si só, para comprovar a efetiva prestação de horas extraordinárias. Embora a Administração Pública detenha, em regra, o dever de controle da frequência de seus servidores, a ausência desses registros não conduz automaticamente à presunção de veracidade das alegações autorais nem implica inversão do ônus da prova. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o servidor deve demonstrar, por meios idôneos, o efetivo labor extraordinário que fundamenta sua pretensão. No caso concreto, o autor requereu o aproveitamento de prova emprestada produzida nos autos do Processo nº 0800761-23.2020.8.18.0033, consistente em depoimentos testemunhais colhidos em ação que discutia situação semelhante envolvendo servidores ocupantes do cargo de Vigia. A prova emprestada é admissível no ordenamento jurídico, desde que observados o contraditório e a pertinência com o objeto da demanda receptora, conforme dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil. Entretanto, os depoimentos produzidos naquele feito foram prestados de forma genérica, sem individualização suficiente das circunstâncias fáticas relativas ao período objeto da presente demanda, a qual se limita ao intervalo compreendido entre 2012 e junho de 2014. Assim, referidos elementos probatórios não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e específica, o efetivo cumprimento da jornada extraordinária alegada pelo autor no período reclamado. Ainda que os depoimentos indiquem a possível existência de prática institucional consistente na adoção da escala 24x48 para os vigias municipais, tais declarações não constituem prova suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, que o autor efetivamente cumpriu a referida jornada durante todo o período reclamado. Além disso, a prova oral produzida em outro processo, desacompanhada de elementos documentais contemporâneos aos fatos discutidos, revela-se insuficiente para embasar condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, sobretudo quando inexiste documentação que permita aferir a efetiva extensão da jornada supostamente cumprida e quantificar as horas extraordinárias postuladas. Também não se mostra cabível, no caso concreto, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque o autor não demonstrou ter diligenciado junto ao Município para obtenção dos registros funcionais e de frequência eventualmente existentes, tampouco comprovou a impossibilidade de acesso a tais documentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de horas extras depende da comprovação efetiva do labor extraordinário, não sendo suficientes alegações genéricas ou presunções decorrentes da ausência de controle formal de jornada pelo ente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o autor que passou no concurso público realizado pelo município para trabalhar no regime de 40 horas semanais, no entanto, após sua nomeação, em março de 2007, fora surpreendido com a jornada de trabalho que atingia 60 horas semanais, portanto, atingindo padrão superior ao legalmente permitido, sem receber o pagamento das horas extraordinárias então trabalhadas. Contudo, não existe nos autos nenhuma comprovação do alegado pelo recorrido. 2. Os documentos acostados no bojo do processo, quais sejam, alguns contracheques indicam o pagamento de horas extras. Logo, deve-se perquirir se existem horas extras trabalhadas e não pagas pela Municipalidade. 3. Sabe-se que para a percepção de horas extras e adicional noturno, faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa durante o horário noturno e superior àquele para o qual foi contratado, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 4. De igual modo, não se desincumbiu o autor de comprovar que tem direito ao adicional noturno e à cobrança de seus respectivos reflexos, devendo ser provida a presente Apelação, com a consequente reforma da sentença vergastada. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL N° 0001070-73.2012.8.18.0028. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Julgado em 06/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor público municipal, que pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, em razão de alegada jornada extraordinária superior a 240 horas mensais, em regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso. A sentença de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor logrou comprovar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária, conforme alegado; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova para atribuir ao ente público a obrigação de demonstrar a ausência de labor em regime extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Não há nos autos documentos ou outros elementos probatórios que confirmem o cumprimento da jornada extraordinária alegada, como folhas de ponto ou testemunhos. 5. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não transfere automaticamente o ônus da prova para o réu, salvo hipóteses de inversão legalmente previstas, o que não é o caso. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que a percepção de horas extras demanda a comprovação do efetivo labor extraordinário pelo autor, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova em favor do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800130-64.2020.8.18.0135, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800235-56.2020.8.18.0033, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24.11.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800121-20.2020.8.18.0033, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-05.2020.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2025) Dessa forma, ainda que a parte autora sustente ter laborado em regime de jornada superior àquela legalmente prevista para o cargo, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela robusto, consistente e suficiente para comprovar o efetivo exercício de horas extras no período reclamado. Com efeito, inexistem documentos contemporâneos capazes de demonstrar a jornada alegadamente cumprida, ao passo que a prova emprestada colacionada aos autos possui caráter genérico e não individualiza a situação funcional do autor no intervalo temporal objeto da presente demanda. Assim, diante da insuficiência de provas acerca do labor extraordinário alegado, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Município de Piripiri-PI, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. PIRIPIRI-PI, 16 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri