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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0832138-74.2023.8.18.0140

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0832138-74.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA DE JESUS DA SILVA SOUSA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 301.323-SSP-PI, CPF: 181.404.083-87, residente e domiciliada em Teresina-PI, na Quadra 22, Setor A, Casa- 26, Conjunto José Francisco de Almeida Neto, Bairro Mocambinho, Teresina - PI, como Curadora Definitiva de MARIA DO SOCORRO SOBRAL DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG: 158029-SSP-PI, CPF nº 051.855.803-72,residente e domiciliada no mesmo endereço. A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Assim sendo, AUTORIZO A interditante, a movimentar apenas a conta bancária em que a interditada recebe sua pensão, devendo os valores serem utilizados e revertidos EXCLUSIVAMENTE em favor da interditanda e para seus cuidados, cabendo à interditante guardar a comprovação da utilização dos valores da pensão em benefício da interditada, para fins de eventual prestação de contas. Quanto aos demais bens que eventualmente a interditada possua, sejam móveis ou imóveis ou valores depositados em outras contas bancárias da interditada, a parte interditante NÃO TEM AUTORIZAÇÃO para transferência, alienação, venda ou concessão de nenhum destes bens, dependendo a interditante de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para alienação e venda de qualquer patrimônio pertencente a interditada. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, ou seja, sem data de finalização, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Repisa-se: eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário serem aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Confiro à presente Sentença, assinada eletronicamente pela magistrada, também, força de Mandado e Ofício perante à instituição bancária em que a interditada recebe sua pensão, para que a interditante possa movimentar os valores exclu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832138-74.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. J. D. S. S. REQUERIDO: M. D. S. S. D. S. 3° PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA DE JESUS DA SILVA SOUSA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 301.323-SSP-PI, CPF: 181.404.083-87, residente e domiciliada em Teresina-PI, na Quadra 22, Setor A, Casa- 26, Conjunto José Francisco de Almeida Neto, Bairro Mocambinho, Teresina - PI, como Curadora Definitiva de MARIA DO SOCORRO SOBRAL DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG: 158029-SSP-PI, CPF nº 051.855.803-72,residente e domiciliada no mesmo endereço. A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Assim sendo, AUTORIZO A interditante, a movimentar apenas a conta bancária em que a interditada recebe sua pensão, devendo os valores serem utilizados e revertidos EXCLUSIVAMENTE em favor da interditanda e para seus cuidados, cabendo à interditante guardar a comprovação da utilização dos valores da pensão em benefício da interditada, para fins de eventual prestação de contas. Quanto aos demais bens que eventualmente a interditada possua, sejam móveis ou imóveis ou valores depositados em outras contas bancárias da interditada, a parte interditante NÃO TEM AUTORIZAÇÃO para transferência, alienação, venda ou concessão de nenhum destes bens, dependendo a interditante de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para alienação e venda de qualquer patrimônio pertencente a interditada. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, ou seja, sem data de finalização, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Repisa-se: eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário serem aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Confiro à presente Sentença, assinada eletronicamente pela magistrada, também, força de Mandado e Ofício perante à instituição bancária em que a interditada recebe sua pensão, para que a interditante possa movimentar os valores exclusivamente em benefício da interditada. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante na decisão de ID 42506751. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa. Cumpra-se. Teresina, 17 de junho de 2026. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina