Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.358.737

Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 09/12/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da licitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à possibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às condições de rescisão nesses casos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido afrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para concessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso concreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da obrigatoriedade da licitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação". O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma vez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos. 3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta, pois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige licitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A argumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma exceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento jurisprudencial consolidado. 3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao exigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em até 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões concedidas sem o devido processo licitatório.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.