Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819071-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA BARBOSA DA SILVA RAMOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11/06/2026, às 12:45 h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, João Victor Galvão Oliveira, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerente: EDILEUZA BARBOSA DA SILVA RAMOS - Advogado do Requerente: DRA. MARIA RITA FERNANDES ALVES - Requerido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, presente o preposto Dra. Junia Guimarães Benvindo – CPF 059791923-28. - Advogado do Requerido: Dra. Karine Santos Pinheiro de Vasconcelos – OAB/PI 8720. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Registro infrutífera a conciliação. Parte requerida peticiona pelo prazo de 24 h para juntar carta de substabelecimento. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alega, em síntese, que é aposentada e semianalfabeta. Entretanto, foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Dessa forma, requer: I. A concessão do benefício da justiça gratuita; II. Inversão do ônus da prova; III. Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Citado, o réu apresentou contestação arguiu preliminares. No mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DEIXA DE APRECIAR AS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou em epigrafe. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta do demandante. II.b.2. Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato. Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor na conta do requerente, conforme IDs. 79753291/79753643 e 79753290. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, João Victor Galvão Oliveira, assistente, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.