Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e não alfabetizada contra sentença de primeiro grau que, ao declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação e de transferência de valores, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, aplicando juros de mora desde a citação. A apelante postula a majoração do montante indenizatório para R$ 5.000,00, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o valor fixado a título de danos morais revela-se irrisório e comporta majoração em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) qual o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais e materiais em caso de responsabilidade civil extracontratual; e (iii) se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação de contrato assinado pela consumidora não alfabetizada e a falta de comprovante de transferência bancária dos valores do empréstimo caracterizam ato ilícito e ensejam a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem mostra-se irrisório, comportando majoração para o patamar de R$ 3.000,00, que atende ao método bifásico de arbitramento e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes. A responsabilidade civil decorrente de contratação fraudulenta possui natureza extracontratual ante a inexistência de vínculo obrigacional válido. Logo, os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme Súmula nº 54 do STJ e jurisprudência deste Tribunal. Provido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em benefício dos patronos da apelante para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, majorando os danos morais para R$ 3.000,00, aplicando os juros moratórios desde a data do primeiro desconto indevido, e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos por empréstimo consignado fraudulento em desfavor de pessoa idosa e analfabeta deve ser fixada de forma proporcional, mostrando-se adequada a majoração para R$ 3.000,00 quando arbitrada em valor irrisório na origem, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ." Referências: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 32 do TJPI; Súmula nº 54 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0825338-30.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 17/03/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802941-44.2022.8.18.0032, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04/10/2024.