Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802421-39.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUREMA. A parte autora relatou que foi admitida pelo Município réu em 01/01/2017, inicialmente para a função de técnica em enfermagem na UBS Elvira da Rocha Santos, sendo posteriormente nomeada, entre 10/02/2021 e 01/09/2023, para o cargo comissionado de Coordenadora de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sem, no entanto, deixar de exercer as funções técnicas de enfermagem. Alega que trabalhou de forma ininterrupta até 31/05/2024, quando foi exonerada sem justa causa. Durante todo esse período, afirma que não houve anotação em sua CTPS, nem pagamento de FGTS, férias, 13º salário, ou do terço constitucional de férias. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias devidas. A autora requer o pagamento de FGTS dos períodos entre 13/11/2019 e 09/02/2021, e 02/09/2023 a 31/05/2024 – R$ 3.017,17, Férias + 1/3 (relativas ao cargo comissionado entre 2021 e 2023) – R$ 6.000,00 e 13º salário proporcional/integral do mesmo período – R$ 4.500,00. O Município foi citado, apresentou contestação e seguiu-se manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda requer a análise de duas situações jurídicas distintas que envolveram a parte autora no âmbito do serviço público municipal: um período de contratação irregular, sem concurso público ou nomeação válida, e outro em que a autora exerceu formalmente cargo comissionado. É essencial, portanto, fazer a distinção entre os efeitos jurídicos de cada vínculo, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação constitucional. No tocante ao primeiro período, compreendido entre 01/01/2017 a 09/02/2021 e de 02/09/2023 a 31/05/2024, restou evidenciado que a autora prestou serviços ao Município de Jurema na função de técnica de enfermagem, sem a prévia aprovação em concurso público, tampouco nomeação válida para cargo comissionado ou efetivo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação da autora pelo MUNICÍPIO DE JUREMA, por meio de contrato administrativo e portaria, sem a observância do requisito constitucional do concurso público, torna o vínculo jurídico nulo de pleno direito. Essa nulidade se dá pela patente violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa, fundamentais para a boa gestão da coisa pública e para a garantia da isonomia no acesso aos cargos públicos. A Suprema Corte do país já se debruçou sobre o tema, pacificando o entendimento de que as contratações irregulares pela Administração Pública, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos para o contratado, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa posição foi consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema 308), sendo portanto, indevido o pagamento de férias, 13º, adicionais ou indenização em relação a direitos trabalhistas não pagos, conforme julgado, que cito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. TEMA RG Nº 308: INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM, EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. De acordo com o que decidido no julgamento do Tema nº 308 do ementário da Repercussão Geral, a contratação ilegítima de empregados públicos não gera “efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” 2. Estando o acórdão impugnado, em contrariedade com precedente do Supremo Tribunal Federal, na espécie, cabível o provimento, em parte, do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 1358528 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) E seguida recentemente pelo ETJPI: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I É sabido que no entendimento da decisão exarada pelo Recurso Extraordinário n.º 705140/RS, sob regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Analisando as provas coligidas nos autos, e, respectivamente, as razões recursais, denota-se que o apelante, não rechaçou de forma contundente as alegações da recorrida, tampouco, a sentença em suas próprias fundamentações. II Logo, é notório que, reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Cidadã reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Assim, no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-80.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 ) Nesse diapasão, embora o contrato de trabalho seja nulo e não gere efeitos próprios de um vínculo regular (como estabilidade ou equiparação a servidor efetivo), o trabalho efetivamente prestado pelo particular em benefício da Administração não pode ser ignorado ou desconsiderado. A vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública impõe o dever de retribuir o serviço recebido, pagando a contraprestação pactuada e, de forma excepcional, as verbas de natureza salarial e o FGTS. Neste ponto, é imperioso ressaltar a natureza contraprestacional de algumas verbas, as quais se assemelham à remuneração pelo trabalho exercido e, portanto, devem ser adimplidas mesmo na hipótese de nulidade contratual. No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir: “SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. “SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.” No que se refere ao pagamento de 13º salário e das férias não usufruídas, tais pleitos não merecem acolhimento, por se tratarem de verbas incompatíveis com a nulidade do vínculo contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 3. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a precariedade do vínculo mantido entre as partes, porquanto a contratação não observou a regra do concurso público, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pela Suprema Corte em regime de repercussão geral. 5. Conclui-se, destarte, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 6. Apelação interposta pelo Município de Canto do Buriti conhecida e provida, em juízo de retratação.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-38.2012.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 ) No que tange ao pedido de anotação na CTPS, este deve ser julgado improcedente. A contratação da autora não se deu sob regime celetista, mas sim por vínculo jurídico-administrativo irregular, que, embora nulo, não se submete às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A jurisprudência tem entendido que os contratos administrativos ou mesmo os vínculos precários com a administração pública não geram obrigação de anotação na carteira de trabalho, justamente por não estarem submetidos ao regime da CLT, mas sim ao regime excepcional da Constituição, com efeitos limitados. Admitir o registro na CTPS, nestes casos, seria equiparar a autora a trabalhadora celetista, o que não encontra respaldo legal. Senão, vejamos: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. STF TEMA 916 EM REPERCUSSÃO GERAL . DIREITO AO FGTS. ANOTAÇÃO DA CTPS DESCABIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO . STF TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. SUMULAS 157 E 154 DO TJPE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME . 1 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS . 2 - No que tange ao pedido de anotação/baixa na CTPS, a autora não faz jus, haja vista que a contratação temporária no âmbito da administração pública não é regida pelas normas da CLT. 3 - Juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos seguem os índices do Tema 810 do STF em Repercussão geral, com termos a quo, respectivamente, a partir da citação, e do inadimplemento das parcelas não pagas. 4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime (TJ-PE - AC: 5398663 PE, Relator.: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2019) Diante do exposto, reconhecida a nulidade do vínculo contratual por ausência de concurso público, impõe-se a limitação dos efeitos jurídicos àqueles expressamente admitidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Já no período de 10/02/2021 a 01/09/2023, a autora ocupou regularmente o cargo comissionado de Coordenadora de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, mediante nomeação formal por portaria. Essa forma de investidura é admitida pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Embora a natureza do cargo comissionado seja precária, os ocupantes fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. Dessa forma, a autora tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 pelo período em que exerceu cargo comissionado. A jurisprudência do TJPI e de diversos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de empenho ou previsão orçamentária não pode ser usada como justificativa para a inadimplência dessas verbas, que possuem natureza alimentar e previsão constitucional. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO . COBRANÇA. 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2 . O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3 . Em análise do caso em comento, nota-se que os pedidos pleiteados pela parte autora foram julgados inteiramente procedentes, não havendo que se falar em distribuição das despesas. Verifica-se que o magistrado respeitou os parâmetros legais previstos no inciso I, § 3º do Art. 85 do e a incompatibilidade do caput do art. 86, ambos do CPC, fixando os honorários em seu mínimo legal . Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau nesse âmbito, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes. 4. Recurso não provido. Honorários majorados .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801221-88.2021.8.18 .0028, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO . PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ex-servidor comissionado contra o Município de Serra Talhada, visando ao pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, além de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Sentença de procedência determinando o pagamento das verbas pleiteadas, com correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ex-servidor comissionado faz jus ao pagamento dos salários e demais verbas não quitadas durante o período de sua atuação. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores comissionados direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, incluindo férias, terço constitucional e décimo terceiro salário . 5. O Município não demonstrou o efetivo pagamento das verbas devidas, sendo seu ônus a comprovação do adimplemento, conforme o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 6 . Precedentes do STF e do TJPE reconhecem o direito ao pagamento das referidas verbas aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Reexame necessário desprovido, mantendo-se a sentença recorrida . ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0002753-55.2014.8.17 .1370, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31) (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00027535520148171370, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 07/04/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Conclui-se, portanto, que a autora faz jus ao pagamento dos salários por todo o período trabalhado, ao 13º salário e férias com 1/3 exclusivamente no período de exercício do cargo comissionado. Por outro lado, é indevida a anotação na CTPS, dada a inexistência de vínculo celetista e a inaplicabilidade da CLT às contratações temporárias ou precárias na Administração Pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUREMA, para: 1. Condenar o réu ao pagamento do FGTS referente aos períodos trabalhados sem concurso público ou nomeação regular, especificamente de 13/11/2019 a 09/02/2021 e de 02/09/2023 a 31/05/2024, observada a prescrição quinquenal; 2. Condenar o réu ao pagamento do 13º salário e férias com acréscimo de 1/3 constitucional correspondentes ao período em que a autora exerceu o cargo comissionado de Coordenadora de Saneamento Básico, compreendido entre 10/02/2021 a 01/09/2023; 3. Julgar improcedente o pedido de anotação na CTPS, uma vez que não há vínculo celetista entre as partes, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho às contratações temporárias e comissionadas no âmbito da Administração Pública; 4. Julgar improcedentes os demais pedidos, especialmente no tocante ao pagamento de férias e 13º salário relativos ao período de contratação irregular, por ausência de amparo legal. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, compensando-se entre si. As custas serão suportadas pela parte requerida, que goza de isenção legal, e pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando ambas dispensadas de seu recolhimento. Por fim, deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ultrapassar o valor da condenação o equivalente a 100 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol