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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801565-08.2025.8.18.0100

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0801565-08.2025.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda no prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se as obrigações do beneficiário após esse prazo, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801565-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: TANIA TOMAZ DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATORIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇAO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL proposta por TANIA TOMAZ DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., qualificados. Alega a parte autora (ID 85531116) que recebe seu salário por meio de conta corrente mantida junto ao banco réu (Agência 906-7, Conta 36667-6) e que, desde 06/04/2021, sua conta vinha sendo debitada mensalmente com valores a título de Tarifa Pacote de Serviço, variando entre R$ 7,22 e R$ 15,00, totalizando em valores simples R$ 509,60 (quinhentos e nove reais e sessenta centavos). A autora afirma que nunca contratou tais serviços e desconhece sua finalidade, tendo buscado esclarecimentos na agência bancária sem obter resposta satisfatória pela via administrativa. Por fim, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos com a imediata suspensão das cobranças, a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, a repetição em dobro totalizando R$ 1.019,20, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação em honorários de sucumbência de 20%, atribuindo à causa o valor de R$ 21.019,20. A ação foi distribuída em 03/11/2025 à Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI. Na mesma data, a serventia emitiu Certidão de Distribuição Anterior (ID. 85551336) revelando a existência de outra ação entre as mesmas partes (nº 0801167-61.2025.8.18.0100, distribuída em 26/08/2025) e Certidão de Triagem (ID. 85549900) apontando irregularidade quanto à falta de declaração de hipossuficiência assinada e procuração com firma reconhecida. Em 05/11/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID. 85549904) intimando a autora para sanar a irregularidade. Em 03/12/2025, a autora apresentou manifestação (ID 87400153) juntando declaração de hipossuficiência e sustentando que a exigência de procuração pública seria inócua, por não ser analfabeta, juntando a procuração já constante dos autos. Sobreveio despacho (ID. 89600627), que, após considerar o elevado volume de ações bancárias na comarca e os indícios de litigância abusiva, converteu o feito para o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias úteis, com fundamento no art. 321 do CPC, no Tema 1.198 do STJ, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. O despacho exigiu o cumprimento de diversas providências, incluindo apresentação de procuração com data recente, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários completos, esclarecimento detalhado das circunstâncias da contratação, comprovação de tentativa de solução extrajudicial e esclarecimento sobre o histórico de ações e eventual litispendência com o processo nº 0801167-61.2025.8.18.0100. Em 04/03/2026, foi certificado (ID. 91729478) que decorreu o prazo legal sem manifestação da autora, seguindo-se a conclusão dos autos para decisão. É o relatório. Passo a Decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção sem resolução de mérito Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimada para cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte autora quedou-se inerte. O despacho de ID 89600627, proferido em 28/01/2026, determinou, com fundamento no art. 321 do CPC e no Tema 1.198 do STJ, a emenda da inicial com exigências específicas e detalhadas (itens 1 a 6 do dispositivo do despacho). A autora foi regularmente intimada via sistema PJe na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Francisca da Conceição, OAB/PI 9.498, conforme certidão de conclusão e movimentação processual. A autora, embora tenha se manifestado anteriormente em 03/12/2025 (ID. 87400153) para sanar irregularidade diversa relacionada à declaração de hipossuficiência, quedou-se absolutamente inerte quanto ao despacho de 28/01/2026, não tendo apresentado qualquer resposta, justificativa ou pedido de dilação no prazo assinalado. A Certidão de I. 91729478, lavrada em 04/03/2026 pela serventia, atesta de forma incontestável que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, configurando o descumprimento da determinação judicial de emenda. O art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A consequência jurídica é automática e independe de nova intimação ou de demonstração de prejuízo, bastando a inércia da parte após intimação válida. A norma processual não deixa margem a discricionariedade: uma vez não cumprida a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. O art. 485, I, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial, sendo esta a hipótese dos autos. Não há espaço para julgamento de mérito, pois a parte autora não viabilizou o regular processamento do feito, inviabilizando a análise dos pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Registre-se que a determinação de emenda não era arbitrária ou abusiva. O despacho de ID. 89600627 foi minuciosamente fundamentado, indicando com precisão os documentos e esclarecimentos necessários, desde a comprovação de endereço e extratos bancários até a explicitação do histórico de ações anterior. A exigência estava amparada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, que autorizam o juiz, diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A inércia da parte autora, mesmo após o saneamento da primeira irregularidade, impede o processamento válido do feito e inviabiliza a análise do mérito. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. A gratuidade de justiça foi deferida no próprio despacho de 28/01/2026 (ID 89600627). Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento imediato das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser aplicado o art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese de o credor demonstrar superveniente modificação da situação de insuficiência de recursos do beneficiário. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda no prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se as obrigações do beneficiário após esse prazo, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio