Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803924-56.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de EQUATORIAL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega , em síntese, que reside no Povoado Água Fria (zona rural de Campo Maior – PI) e está sem o fornecimento de energia elétrica desde JANEIRO DE 2025, portanto, há 06 (seis) meses. Afirma que a falta de energia é apenas na propriedade do Autor, que fica mais afastada do povoado, onde ele cria animais. Aduz que está passando por várias privações. Além da falta de energia, também está sem o fornecimento de água potável para o consumo, pois o poço tubular funciona movido à energia elétrica. Acrescenta que está precisando buscar água na carroça para que os animais não morram de sede. Inclusive, devido à falta de água, diversas plantações já morreram. Requereu a tutela de urgência no sentido de determinar que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor no prazo de 10 horas, sob de multa de diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revestida em favor do Autor. Ao final, requereu a procedência da ação, com as cominações legais aplicáveis, para consequentemente condenar a Demandada normalizar o serviço de energia elétrica e a indenização por danos morais. Antecipado os efeitos da tutela e determinado que a requerida, Equatorial Energia S.A., restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID nº 80566412). O demandado juntou comprovante de cumprimento de obrigação de fazer (ID nº 82445655). Em sede de contestação (ID nº 86574177), o requerido alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduz que não assiste razão à parte autora. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica à contestação (ID nº 86673890) reafirmando os pedidos iniciais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual se mostra necessária a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste na análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda, bem como na verificação da ocorrência de danos morais eventualmente sofridos pela parte autora em decorrência de conduta atribuída à parte ré. O presente caso trata-se de relação de consumo, regida pelas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da apuração de culpa. O §3º do referido dispositivo legal prevê as hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, conforme se transcreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, é suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Tal responsabilidade somente pode ser afastada em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou pela inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso em exame, embora a parte ré tenha apresentado peça defensiva, sua narrativa não se mostra suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Com efeito, a requerida limitou-se a alegações acerca da complexidade do reparo e da atuação de sua equipe técnica, sem, contudo, comprovar de forma idônea e documental a efetiva normalização do fornecimento dentro dos prazos regulamentares, tampouco demonstrar que a interrupção ocorreu por situação excepcional apta a excluir sua responsabilidade. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o serviço permaneceu suspenso por período relevante, apesar das reclamações formuladas pela parte autora (ID nº 79160654). Ressalte-se que a concessionária ré não cumpriu o encargo de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, é oportuno destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186), verifico que no caso dos autos o autor passou vários dias sem energia na sua residência, de forma indevida, uma vez que a falta de energia ocorreu no dia 04.04.2018, uma quarta feira à tarde e só veio retornar no dia 06.04 .2018 a noite, depois faltou novamente no dia 07.04.2018 pela manhã e só retornou no dia 12.04 .2018 a noite, mais de 168 horas sem energia, configurando a falha na prestação do servido por parte da apelante, assim, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela autora/apelada, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a falta de energia de forma indevida, não prevista, não planejada com a devida informação ao consumidor prejudicado e que traga danos ao consumidor fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 . A meu ver, a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável, pelo que entendo por minorar a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800544-39.2018.8 .18.0036, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessa toada, o art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responder pelos danos causados, nos termos da referida legislação. O parágrafo único do dispositivo, inclusive, autoriza a imposição de medidas que obriguem as concessionárias e permissionárias ao cumprimento dessas obrigações. Confira-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assinale-se, ainda, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente dele se espera, sendo imperativo que os serviços públicos sejam prestados com qualidade, eficiência e, principalmente, continuidade. Conforme dispõe o art. 362, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021. no caso específico do fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem o dever de restabelecer o serviço no prazo máximo de 48 horas: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. A falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por dano moral, configura-se, no presente caso, pela demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial —, sendo certo que a interrupção por período prolongado caracteriza o dano moral in re ipsa, consoante entendimento jurisprudencial do E. TJPI: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186 do CC). 2. Constato que os apelados passaram vários dias sem energia nas suas residências, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana . 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de forma individual especificamente a cada Unidade Consumidora atingida pela falha na prestação do serviço, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801816-59 .2022.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teve início em janeiro de 2025, perdurando por período superior a 96 (noventa e seis) horas, conforme afirmado pela parte autora, e não tendo a requerida infirmado tal alegação mediante prova concreta e idônea, resta evidenciada a falha na prestação de serviço essencial por parte da Equatorial Piauí, o que atrai sua responsabilidade pelos danos suportados. No que se refere à indenização por danos morais, à luz do conjunto fático devidamente comprovado nos autos, entendo que este restou configurado, em virtude da interrupção indevida de serviço de natureza essencial, o que gerou à parte autora transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Reconhecida a existência do dano, impõe-se a fixação da compensação pecuniária com base em parâmetros jurisprudenciais e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, sem, contudo, perder de vista a função preventiva da indenização, destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes. É a jurisprudência: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falta de energia elétrica. Falha na prestação de serviço . Danos morais configurados. Majoração. Devida. Recurso autoral provido . Recurso da parte ré desprovido.A falta de energia elétrica injustificada por longo período configura falha na prestação de serviço e causa dano moral in re ipsa aos consumidores, que deve ser majorado quando a indenização fixada a tal título não se mostrar razoável e proporcional ao dano experimentado pelas vítimas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034152-31.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/12/2022 (TJ-RO - AC: 70341523120218220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022) Assim, diante das particularidades do presente caso, revela-se moderado e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em atenção aos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, considerando o descaso da parte ré em solucionar a questão pela via administrativa, o período de interrupção do serviço e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Requerida para: a) CONFIRMAR a medida liminar (ID nº 80566412) deferida nos autos. b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento, em benefício do requerente, de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 16 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior