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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800647-68.2022.8.18.0048

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0800647-68.2022.8.18.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. 2. A parte autora requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 3. Em grau recursal, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, tendo a instituição financeira suscitado a prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 4. Nos contratos de trato sucessivo relativos a empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, em observância ao princípio da actio nata e à tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI. 5. O último desconto decorrente do contrato impugnado ocorreu em 05/2017. A ação foi ajuizada apenas em 04.05.2022, após o transcurso integral do prazo prescricional quinquenal. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão inicial, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o exame do recurso de apelação por perda superveniente do objeto. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prescrição pronunciada de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. Nas ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão inicial, resta prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente do objeto.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).