Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato bancário não reconhecido pela autora. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o valor efetivamente disponibilizado à autora deve ser compensado na restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência da consumidora, autorizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual completo e válido apto a comprovar a existência da relação jurídica, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário e configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da realização de descontos sem respaldo contratual legítimo. A comprovação de transferência do valor de R$ 3.001,48 à autora impõe a compensação desse montante na fase de restituição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observando-se os parâmetros fixados pelas Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação da regularidade da contratação bancária e caracteriza falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido. A repetição do indébito em dobro é cabível quando os descontos são realizados sem fundamento contratual legítimo. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado na restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo.