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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0803133-67.2025.8.18.0162

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0803133-67.2025.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Para viabilizar o levantamento do quantum depositado, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seus dados bancários completos (instituição bancária, agência, conta, titularidade e CPF) para expedição do respectivo alvará de transferência eletrônica através do sistema SISCONDJ. No mesmo prazo, apresente o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado e rubricado em todas as suas páginas, de modo a suprir a ausência de assinatura da contratante na folha que contém a “Cláusula Quarta”, a fim possibilitar a análise do pedido de expedição de alvará destacado. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803133-67.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A informou o cumprimento voluntário e integral da condenação interposta, requerendo a extinção do feito. Para tanto, comprovou o pagamento do montante devido através da Guia de Depósito Judicial de ID 081220000010018976, no valor de R$ 2.192,51 (Id 93097296). Ato contínuo, o patrono da parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás em separado, pleiteando o percentual de 40% do valor depositado a título de honorários contratuais e a liberação dos 60% restantes para levantamento pela demandante. Contudo, da análise do contrato de honorários juntado aos autos (Id 93634993), verifica-se que a “Cláusula Quarta”, a qual estipula o percentual de 40% sobre o proveito econômico, encontra-se em folha apócrifa, ou seja, sem a devida assinatura. As assinaturas da contratante, dos contratados e das testemunhas constam unicamente na última página do respectivo instrumento. Do ponto de vista jurídico, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que o juiz determine o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos. No entanto, para que o documento possua plena força probatória em relação ao consentimento inequívoco do cliente com a retenção do percentual nele estipulado, é imprescindível que o contrato seja assinado ou rubricado em todas as suas folhas, o que não ocorreu no presente caso. Considerando que a obrigação principal imposta nos autos foi plenamente satisfeita pela executada mediante o referido depósito judicial, impõe-se a extinção da execução nos moldes da legislação processual vigente. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Para viabilizar o levantamento do quantum depositado, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seus dados bancários completos (instituição bancária, agência, conta, titularidade e CPF) para expedição do respectivo alvará de transferência eletrônica através do sistema SISCONDJ. No mesmo prazo, apresente o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado e rubricado em todas as suas páginas, de modo a suprir a ausência de assinatura da contratante na folha que contém a “Cláusula Quarta”, a fim possibilitar a análise do pedido de expedição de alvará destacado. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina