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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0874037-81.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0874037-81.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se triangularizou. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874037-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. E. C. T., E. C. T. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por E. C. T. e M. E. C. T., representadas por sua genitora, Juliana Rodrigues Cardoso Teixeira, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. As autoras requereram inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência presumida em razão da menoridade. Intimada a comprovar a necessidade financeira , a parte autora limitou-se a reiterar a tese de direito personalíssimo do menor à gratuidade, colacionando declaração de hipossuficiência e fatura de cartão de crédito da genitora. Por meio da decisão de ID 89526781, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A decisão fundamentou-se na inexistência de presunção absoluta de pobreza, destacando que o núcleo familiar possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, tais como residência em bairro nobre (Horto), uso de cartões de crédito categoria Platinum e status Diamante em programa de milhagem aérea. Na mesma oportunidade, as autoras foram intimadas para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o preparo inicial. Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC): "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias." No caso em tela, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita, as autoras foram instadas a recolher as custas. Contudo, as certidões de custas emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça (IDs 92477230 e 92477398) confirmam que as guias expedidas encontram-se com situação "VENCIDA", com valor líquido de R$ 0,00. A inércia da parte autora em satisfazer a obrigação tributária processual, mesmo após advertência expressa sobre a sanção de extinção, impõe o cancelamento da distribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se triangularizou. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina