Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato/fatura nº 70421875/142993814, no valor de R$ 3.307,96, objeto da inscrição promovida pela demandada; b) determinar o cancelamento definitivo da anotação restritiva decorrente do referido débito, caso ainda subsistente nos cadastros de proteção ao crédito; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), valor mínimo da tabela da OAB, conforme preceitua o art. 85 § 8º-A do CPC Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025029-10.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243284435, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório WELLINGTON MOURA DA SILVA JUNIOR ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alegou, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de apontamento realizado pela ré, referente ao contrato/fatura nº 70421875/142993814, no valor de R$ 3.307,96, com vencimento em 20/06/2024 e inclusão em 12/01/2026, sustentando que jamais celebrou contrato ou manteve relação jurídica que justificasse a cobrança. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, a exclusão definitiva da restrição creditícia, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a concessão de tutela de urgência para retirada imediata da negativação. Por decisão de Id. 234828146, foi indeferida a tutela de urgência e determinado a ré apresentasse o instrumento contratual assinado pelo autor ou prova robusta da origem e legitimidade do débito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Ids. 238755899), sustentando a regularidade da inscrição, afirmando que o crédito decorreu de cessão realizada pelo Banco do Brasil S.A. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão da existência de outras inscrições restritivas em nome do autor. A parte autora apresentou réplica (Id. 239047929), impugnando os documentos apresentados pela demandada e sustentando que não houve comprovação da origem do débito, da cessão do crédito ou da regularidade da negativação, reiterando os pedidos iniciais. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não reconhecer a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela demandada. A negativação impugnada refere-se ao contrato/fatura nº 70421875/142993814, no valor de R$ 3.307,96, com inclusão em 12/01/2026, conforme documentos acostados aos autos (Ids. 234760997 e 238755905). A relação jurídica discutida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente diante da inversão anteriormente deferida por meio da decisão de Id. 234828146. No caso concreto, embora a demandada sustente a regularidade da cobrança e afirme que o crédito decorreu de cessão realizada pelo Banco do Brasil S.A., não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva contratação da obrigação atribuída à parte autora. Conforme expressamente determinado na decisão de Id. 234828146, incumbia à requerida apresentar o instrumento contratual assinado pela parte autora ou prova robusta da origem e legitimidade do débito. Todavia, a defesa limitou-se à juntada de documentos societários, procurações, consultas cadastrais e, posteriormente, instrumento de cessão de crédito (Ids. 242175696 e 242175697), sem trazer aos autos o contrato originário, comprovantes da contratação, extratos demonstrativos da dívida ou qualquer elemento que evidenciasse a efetiva constituição da obrigação. A mera demonstração da existência de cessão de crédito não se revela suficiente para comprovar a existência da relação jurídica originária, porquanto a cessão apenas evidencia eventual transferência de direitos entre pessoas jurídicas, sem comprovar que o débito efetivamente foi contraído pela parte autora. Assim, diante da ausência de prova da contratação e da origem da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito que fundamentaram a inscrição promovida pela demandada. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A contestação veio instruída com consulta cadastral demonstrando a existência de inscrições restritivas anteriores à negativação promovida pela requerida, constando apontamentos realizados por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos incluídos em 26/05/2025, referentes aos contratos nº CC-993305781, no valor de R$ 243,73, e nº CC-978263170, no valor de R$ 51,23 (Id. 238755900). Referidos registros são anteriores à inscrição objeto desta demanda, realizada em 12/01/2026, circunstância que atrai, em princípio, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que a parte autora impugnou a aplicação do referido verbete sumular, sustentando que a demandada não comprovou a legitimidade dos apontamentos preexistentes (Ids. 239047929 e 240407536). Todavia, embora tenha alegado a suposta irregularidade das inscrições anteriores, a parte autora não produziu qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a ilegitimidade daqueles registros. Não foram juntados protocolos de reclamações administrativas, notificações dirigidas aos credores, comprovantes de contestação perante os órgãos de proteção ao crédito, cópias de ações judiciais destinadas à desconstituição dos débitos, decisões judiciais suspendendo sua exigibilidade ou qualquer outro documento apto a evidenciar que os apontamentos preexistentes encontravam-se sob discussão ou possuíam vício de legitimidade. A alegação de irregularidade, portanto, permaneceu restrita ao plano argumentativo, desacompanhada de qualquer início de prova. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos registros preexistentes, devem eles ser considerados válidos para os fins de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a inscrição promovida pela requerida deva ser desconstituída em razão da ausência de comprovação da contratação, a existência de apontamentos restritivos anteriores impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da negativação indevida, subsistindo apenas o direito ao cancelamento da anotação objeto da presente demanda. Por conseguinte, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato/fatura nº 70421875/142993814, no valor de R$ 3.307,96, objeto da inscrição promovida pela demandada; b) determinar o cancelamento definitivo da anotação restritiva decorrente do referido débito, caso ainda subsistente nos cadastros de proteção ao crédito; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), valor mínimo da tabela da OAB, conforme preceitua o art. 85 § 8º-A do CPC Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 10 de junho de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 18 de junho de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025029-10.2026.8.17.2001