Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento das restrições judiciais eventualmente lançadas por ordem destes autos, inclusive junto ao sistema RENAJUD, salvo se houver restrição decorrente de outro processo ou autoridade. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000816-42.2025.8.17.2140 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RÉU: EDVALDO DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de EDVALDO DANTAS DOS SANTOS, tendo por objeto o veículo FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2015/2016, cor prata, placa PSE-4C34, chassi 9BD57814UG7977475. Foi deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado para cumprimento no endereço indicado na inicial. Posteriormente, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação/intimação do réu e de apreensão do bem, uma vez que o imóvel indicado encontrava-se vazio/em obras, havendo informação de que o requerido estaria atualmente em Caruaru/PE. A parte autora requereu pesquisas de endereço e recolheu as custas correspondentes. Contudo, em momento posterior, formulou pedido de sobrestamento do feito, alegando acordo extrajudicial informal com o réu, sem juntar instrumento formal de transação ou anuência expressa da parte contrária. O pedido de suspensão foi indeferido, ao fundamento de que o art. 313, II, do Código de Processo Civil exige convenção das partes, não sendo suficiente requerimento unilateral da autora, sobretudo porque o réu ainda não havia sido citado. Mesmo após tal decisão, a parte autora reiterou o pedido de sobrestamento, novamente sem juntar acordo formal ou requerimento conjunto. Por decisão posterior, foi novamente indeferido o pedido de suspensão e determinada a intimação da parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte/não promoveu ato útil ao desenvolvimento válido do processo, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O §1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, a parte autora foi expressamente advertida de que deveria dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. A despeito disso, não promoveu ato processual útil. Ao contrário, limitou-se anteriormente a requerer suspensão unilateral do processo, sem demonstração de acordo formal entre as partes ou requerimento conjunto. Não cabe à parte autora manter indefinidamente em aberto ação de busca e apreensão, com restrições judiciais decorrentes de ordem liminar, sem promover o desenvolvimento regular do processo ou requerer, de forma adequada, a extinção/homologação de eventual composição extrajudicial. Diante disso, configurada a ausência de impulso processual atribuível à parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento das restrições judiciais eventualmente lançadas por ordem destes autos, inclusive junto ao sistema RENAJUD, salvo se houver restrição decorrente de outro processo ou autoridade. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Água Preta/PE, data registrada no sistema. Caio Souza Pitta Lima Juiz(a) de Direito