Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com Cicconi Serviços Odontológicos Ltda., sem qualquer ônus ao consumidor, para DECLARAR a rescisão da Cédula de Crédito Bancário nº 37297625 firmada com BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas e débitos remanescentes, determinando que as rés se abstenham de cobrar ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, por fim, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 8.413,81, além das eventuais parcelas vincendas comprovadamente pagas no curso do processo. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual), calculados na forma do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ. DEFIRO a habilitação requerida pela ré Cicconi Serviços Odontológicos Ltda. no evento 41, anotando-se. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.