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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006767-58.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006767-58.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com Cicconi Serviços Odontológicos Ltda., sem qualquer ônus ao consumidor, para DECLARAR a rescisão da Cédula de Crédito Bancário nº 37297625 firmada com BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas e débitos remanescentes, determinando que as rés se abstenham de cobrar ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, por fim, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 8.413,81, além das eventuais parcelas vincendas comprovadamente pagas no curso do processo. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual), calculados na forma do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ. DEFIRO a habilitação requerida pela ré Cicconi Serviços Odontológicos Ltda. no evento 41, anotando-se. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006767-58.2025.8.26.0309/SP AUTOR : BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTIANE PANZONATTO (OAB SP167504) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com Cicconi Serviços Odontológicos Ltda., sem qualquer ônus ao consumidor, para DECLARAR a rescisão da Cédula de Crédito Bancário nº 37297625 firmada com BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas e débitos remanescentes, determinando que as rés se abstenham de cobrar ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, por fim, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 8.413,81, além das eventuais parcelas vincendas comprovadamente pagas no curso do processo. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual), calculados na forma do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ. DEFIRO a habilitação requerida pela ré Cicconi Serviços Odontológicos Ltda. no evento 41, anotando-se. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.