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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0001858-72.2026.8.17.2470

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0001858-72.2026.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

transcrito abaixo: " O MP opinou favoravelmente à homologação do acordo e a decretação do divórcio do casal. Deste modo, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal C. F. D. S. L. e JOSÉ FERNANDO DE LIMA SILVA, em conformidade com os artigos 226, § 6° da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010 e art. 40 da Lei 6515/77, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, CHIRLA FRANCISCO DA SILVA, e o divorciando a usar o seu nome de solteiro, qual seja, JOSÉ FERNANDO DE LIMA. Em virtude do EXPOSTO, consubstanciado nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entre as partes nos termos pactuados na peça atrial. Expeçam-se as necessárias comunicações, tendo por base a certidão de Casamento lavrada perante o Cartório de Registro Civil de Lagoa do Carro-PE, de nº 785, fls. 185, do livro B AUX-2, matrícula nº 074492 01 55 2019 3 00002 185 0000785 74 (ID 238467737). Sem custas, inclusive quanto aos atos notariais e emolumentos, conforme art. 98, inciso IX do CPC (ID 238581899).Sem condenação em honorários advocatícios, em face do acordo celebrado pelas partes. Após o trânsito em julgado, a remessa de uma via original da sentença, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório em que foi lavrada a Certidão de Casamento entre as partes. Tomadas as providências acima e as demais que, porventura, se fizerem necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001858-72.2026.8.17.2470 REQUERENTE: C. F. D. S. L., J. F. D. L. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244272087, conforme transcrito abaixo: " O MP opinou favoravelmente à homologação do acordo e a decretação do divórcio do casal. Deste modo, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal C. F. D. S. L. e JOSÉ FERNANDO DE LIMA SILVA, em conformidade com os artigos 226, § 6° da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010 e art. 40 da Lei 6515/77, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, CHIRLA FRANCISCO DA SILVA, e o divorciando a usar o seu nome de solteiro, qual seja, JOSÉ FERNANDO DE LIMA. Em virtude do EXPOSTO, consubstanciado nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entre as partes nos termos pactuados na peça atrial. Expeçam-se as necessárias comunicações, tendo por base a certidão de Casamento lavrada perante o Cartório de Registro Civil de Lagoa do Carro-PE, de nº 785, fls. 185, do livro B AUX-2, matrícula nº 074492 01 55 2019 3 00002 185 0000785 74 (ID 238467737). Sem custas, inclusive quanto aos atos notariais e emolumentos, conforme art. 98, inciso IX do CPC (ID 238581899).Sem condenação em honorários advocatícios, em face do acordo celebrado pelas partes. Após o trânsito em julgado, a remessa de uma via original da sentença, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório em que foi lavrada a Certidão de Casamento entre as partes. Tomadas as providências acima e as demais que, porventura, se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carpina, data registrada no sistema." CARPINA, 18 de junho de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS 3ª Vara Cível