Ementa
transcrito abaixo: " O MP opinou favoravelmente à homologação do acordo e a decretação do divórcio do casal. Deste modo, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal C. F. D. S. L. e JOSÉ FERNANDO DE LIMA SILVA, em conformidade com os artigos 226, § 6° da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010 e art. 40 da Lei 6515/77, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, CHIRLA FRANCISCO DA SILVA, e o divorciando a usar o seu nome de solteiro, qual seja, JOSÉ FERNANDO DE LIMA. Em virtude do EXPOSTO, consubstanciado nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entre as partes nos termos pactuados na peça atrial. Expeçam-se as necessárias comunicações, tendo por base a certidão de Casamento lavrada perante o Cartório de Registro Civil de Lagoa do Carro-PE, de nº 785, fls. 185, do livro B AUX-2, matrícula nº 074492 01 55 2019 3 00002 185 0000785 74 (ID 238467737). Sem custas, inclusive quanto aos atos notariais e emolumentos, conforme art. 98, inciso IX do CPC (ID 238581899).Sem condenação em honorários advocatícios, em face do acordo celebrado pelas partes. Após o trânsito em julgado, a remessa de uma via original da sentença, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório em que foi lavrada a Certidão de Casamento entre as partes. Tomadas as providências acima e as demais que, porventura, se fizerem necessárias, arquivem-se os autos.