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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0168467-36.2022.8.17.2001

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0168467-36.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela PREVI e por segurada contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito ao recálculo da suplementação de aposentadoria mediante a aplicação do divisor de 300 meses (25 anos) para mulheres, mantendo a incidência do teto regulamentar. A PREVI alega omissão quanto ao Tema 1423 do STF e contradição sobre a isonomia. A segurada alega contradição quanto à manutenção do teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a isonomia material e manter o teto regulamentar, bem como se é caso de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de vícios de omissão ou contradição. O acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes, consignando que a aplicação de divisor único de 360 meses viola a isonomia material (Art. 5º, I, CF). 2. A manutenção do teto regulamentar é legítima e necessária para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios (Art. 7º da LC 109/2001). 3. A mera afetação de tema em repercussão geral (Tema 1423 do STF) não impõe o sobrestamento compulsório sem determinação expressa da Corte Superior. 4. O inconformismo das partes com a solução jurídica adotada deve ser manifestado pela via recursal própria, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, servindo apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes quando o acórdão enfrenta todas as questões fundamentais da lide. 2. A aplicação do divisor de 300 meses para mulheres e a manutenção do teto regulamentar em planos de previdência complementar harmonizam a isonomia material com a sustentabilidade atuarial do sistema." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; LC nº 109/2001, art. 7º; CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.