Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº DR00984909, lavrado pelo DER/PE, bem como do correspondente processo administrativo punitivo, em razão da ausência de comprovação das notificações legais e consequente cerceamento de defesa; DETERMINAR ao DER/PE e ao DETRAN/PE que procedam à baixa definitiva do referido auto de infração de seus cadastros e sistemas, cancelando-se todas as penalidades pecuniárias, pontuações na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e eventuais restrições ou impedimentos administrativos decorrentes exclusivamente deste autos. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009780-43.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALBERTO PRADO DOS REIS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE SENTENÇA Vistos etc. ALBERTO PRADO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO – DER/PE, aditando-se posteriormente a inicial para a inclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário. Sustenta o autor, em síntese, que ao consultar seu prontuário de habilitação junto ao DETRAN/SP, constatou a existência do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº DR00984909, lavrado pelo DER/PE. O documento aponta o cometimento da infração capitulada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 15/10/2025, no município de Ipojuca/PE. Alega, contudo, a nulidade do processo administrativo correspondente, sob o argumento de que jamais recebeu a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) ou a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido AIT e o cancelamento de todos os seus efeitos restritivos. Citados, os réus apresentaram contestação. O DER/PE e o DETRAN/PE defenderam a regularidade do ato administrativo. Sustentaram que o autor fora autuado nos termos do CTB e alegaram genericamente que a cientificação ocorreu por meio eletrônico via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não obstante o argumento defensivo, as autarquias rés não colacionaram aos autos qualquer comprovante técnico ou log de dados emitido pelo SERPRO/SENATRAN que atestasse o efetivo envio ou a disponibilização digital das notificações na plataforma. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a controvérsia repousa estritamente sobre matéria de direito e a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. O cerne da presente lide consiste em verificar a legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade decorrente do Auto de Infração nº DR00984909, diante da alegação de ausência de dupla notificação regular do condutor. Sabe-se que o processo administrativo de trânsito é rigorosamente regulado pelo critério bifásico, exigindo-se a emissão de duas notificações distintas e sucessivas para garantir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 312, que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena." A primeira notificação (NAIT) serve para dar ciência da lavratura do auto e oportunizar a defesa prévia (Art. 281 do CTB). A segunda (NIP) comunica a aplicação da penalidade e abre prazo para recurso (Art. 282 do CTB). No caso em tela, os réus argumentaram que as notificações teriam ocorrido por intermédio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). De fato, a legislação de trânsito autoriza a substituição da via postal pela notificação eletrônica para os condutores que aderiram formalmente ao sistema. No entanto, tal adesão não desonera a Administração Pública do ônus de provar a efetiva disponibilização do ato no sistema. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence aos réus, por força do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de ato administrativo punitivo, cabe ao órgão autuador demonstrar a higidez do procedimento. A mera alegação genérica de intimação via SNE, desacompanhada de relatórios técnicos ou logs eletrônicos que registrem o envio e o recebimento digital da mensagem pela conta do usuário, equivale à total ausência de notificação. Telas sistêmicas internas dos órgãos de trânsito, que apenas demonstram o preenchimento de dados cadastrais e o andamento meramente burocrático da multa, possuem caráter informativo e não suprem a necessidade de comprovação da efetiva comunicação ao cidadão. Assim, restando indemonstrado o envio da Notificação de Autuação (NAIT) no prazo legal de 30 dias (Art. 281, parágrafo único, II, do CTB), opera-se a decadência do direito de punir do Estado, impondo-se o arquivamento do auto e a insubsistência do registro da infração. A ausência de comprovação da regularidade das notificações vicia insanavelmente o procedimento por cerceamento de defesa, maculando de nulidade o Auto de Infração de Trânsito impugnado, bem como todos os efeitos administrativos e restritivos dele decorrentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº DR00984909, lavrado pelo DER/PE, bem como do correspondente processo administrativo punitivo, em razão da ausência de comprovação das notificações legais e consequente cerceamento de defesa; DETERMINAR ao DER/PE e ao DETRAN/PE que procedam à baixa definitiva do referido auto de infração de seus cadastros e sistemas, cancelando-se todas as penalidades pecuniárias, pontuações na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e eventuais restrições ou impedimentos administrativos decorrentes exclusivamente deste autos. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito