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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013660-73.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4013660-73.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de restituição simples do valor de R$ 1.709,00, declaração de inexistência de débito posterior a 29/06/2026, reconhecimento da quitação do contrato e baixa/cancelamento da consignação; b) quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a ré a restituir ao autor o valor R$ 186,06, com correção monetária desde a data do respectivo débito e juros de mora desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013660-73.2026.8.26.0004/SP AUTOR : JARBAS DE JESUS CARDIAL BASTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO MARÇAL DOS SANTOS (OAB SP534883) RÉU : PAN FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de restituição simples do valor de R$ 1.709,00, declaração de inexistência de débito posterior a 29/06/2026, reconhecimento da quitação do contrato e baixa/cancelamento da consignação; b) quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a ré a restituir ao autor o valor R$ 186,06, com correção monetária desde a data do respectivo débito e juros de mora desde a citação.