Ementa
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de restituição simples do valor de R$ 1.709,00, declaração de inexistência de débito posterior a 29/06/2026, reconhecimento da quitação do contrato e baixa/cancelamento da consignação; b) quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a ré a restituir ao autor o valor R$ 186,06, com correção monetária desde a data do respectivo débito e juros de mora desde a citação.