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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006209-27.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006209-27.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4006209-27.2026.8.26.0576/SP

AUTOR : LUCAS CASTRO GIRALDI

ADVOGADO(A) : ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP270245)

RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : CALIL BUCHALLA NETO (OAB SP141201)

SENTENÇA

Com tais considerações, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por LUCAS CASTRO GIRALDI em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006209-27.2026.8.26.0576/SP AUTOR : LUCAS CASTRO GIRALDI ADVOGADO(A) : ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP270245) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CALIL BUCHALLA NETO (OAB SP141201) SENTENÇA Com tais considerações, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por LUCAS CASTRO GIRALDI em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C..