Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000492-03.2021.8.17.3010 AUTOR(A): SONIA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SONIA MARIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em breve síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 87,93, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 330719763-6) no valor total de R$ 3.114,77. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação, tratando-se de fraude, razão pela qual requer a nulidade do débito e a reparação pelos danos sofridos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré, invertendo o ônus da prova (id. 85671801). O réu apresentou defesa (id. 87269322), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi firmado originalmente com o Banco PAN e cedido ao Bradesco. Juntou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência (TED) do valor de R$ 3.114,77 para a conta bancária da autora. Invocou a ocorrência de supressio e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçando os pedidos de danos morais e repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados à autora. A autora apresentou réplica (id. 88105845), rechaçando as preliminares e os argumentos da defesa. Na oportunidade, confirmou o recebimento do valor em sua conta bancária, mas reiterou que não celebrou o contrato, apontando que o instrumento teria sido supostamente firmado em cidade distante mais de 500 km de sua residência. Requereu a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela prova pericial grafotécnica (id. 89641983) e o réu requereu o depoimento pessoal da autora (id. 90627790). O juízo proferiu decisão saneadora (id. 91298227), deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeando inicialmente o Instituto de Criminalística. Após a recusa do órgão oficial (id. 99616296), o juízo proferiu nova decisão (id. 101652094), nomeando perito particular e fixando os honorários periciais a expensas do banco réu, em razão da inversão do ônus da prova. As partes apresentaram seus quesitos (autora no id. 103565535 e réu no id. 93014898). O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (id. 192014958), concluindo que a assinatura aposta no contrato é autêntica e emanou do punho da autora. Contudo, atestou tecnicamente que os dados do contrato foram impressos posteriormente à aposição da assinatura (documento assinado em branco). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a autora requereu a procedência da ação destacando a constatação de fraude no preenchimento (id. 194118169). O réu, por sua vez, apegou-se à constatação de autenticidade da assinatura para requerer a improcedência (id. 193381357). Por fim, as partes apresentaram suas Alegações Finais (autora no id. 214355806 e réu no id. 218498873), reiterando, em suma, as suas teses anteriores. É o relatório. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna a gratuidade judiciária deferida à autora, sob o argumento de que não há provas de sua hipossuficiência e que a contratação de advogado particular afasta a presunção de pobreza. A preliminar não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". O banco réu limitou-se a formular alegações genéricas, não colacionando aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal que milita em favor da autora, a qual é aposentada e aufere renda modesta. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência O réu alega a inépcia da exordial sob o fundamento de que a autora não juntou comprovante de residência em seu próprio nome. Sem razão. O rigorismo formal pretendido não encontra amparo na legislação processual. O art. 319, inciso II, do CPC exige a qualificação das partes com a indicação do domicílio e residência, requisito que foi devidamente preenchido na petição inicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio (como faturas de concessionárias de serviço público) não configura inépcia da inicial, sendo suficiente a declaração de endereço, a qual se presume verdadeira sob as penas da lei (art. 1º da Lei nº 7.115/83). Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O banco sustenta que a autora carece de interesse processual por não ter buscado a solução do conflito pelas vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar deve ser afastada. O acesso à Justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e, em regra, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mormente em relações de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco, defendendo a validade do contrato e a licitude dos descontos, configura inequivocamente a pretensão resistida, suprindo qualquer eventual falta de requerimento administrativo prévio. Rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 330719763-6 (migrado para 411311069), a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o dever de restituição (e sua forma) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). No tocante à validade do negócio jurídico, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (Id. 192014958) foi dirimente. O expert concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica, ou seja, emanou do punho da autora. Contudo, ao responder aos quesitos formulados, o perito atestou tecnicamente a existência de vestígios de alteração documental. Constatou-se que a formatação, o alinhamento e as cores dos dados inseridos no contrato (como valor, Custo Efetivo Total, endereço e cidade) divergem do padrão do documento, permitindo a conclusão irrefutável de que os dados foram inseridos após uma primeira impressão do documento e, consequentemente, após a aposição da assinatura. Restou comprovado, portanto, que a instituição financeira (ou seus prepostos/correspondentes) colheu a assinatura da consumidora em um documento em branco ou incompleto, preenchendo-o posteriormente. Tal conduta configura prática abusiva à luz do art. 39 do CDC, pois subtrai do consumidor o direito básico à informação prévia, clara e adequada sobre as condições do crédito (art. 6º, III, e art. 52 do CDC). O preenchimento abusivo de documento assinado em branco vicia de forma insanável o consentimento, elemento essencial de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato sub judice. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Isso implica o dever do banco réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma de restituição, a petição inicial contém pedido expresso de repetição de indébito em dobro. Sendo assim, a decisão deve, obrigatoriamente, basear-se na modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O marco temporal para a diferenciação da forma de restituição é a data da publicação do referido acórdão: 30 de março de 2021. Logo, os descontos realizados em data anterior a 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que a autora efetivamente recebeu o proveito econômico do empréstimo. O banco réu comprovou, mediante a juntada de TED (Id. 87269324), a transferência do valor de R$ 3.114,77 para a conta bancária de titularidade da autora em 14/11/2019. Em sede de réplica, a própria demandante confessou o recebimento do numerário, embora tenha alegado não o ter solicitado. Ocorre que a autora reteve o valor em sua esfera patrimonial, não demonstrando qualquer tentativa de devolução administrativa à instituição financeira ao longo de quase dois anos antes do ajuizamento da ação. A pretensão de anular o contrato e receber a restituição das parcelas descontadas, sem a contrapartida de devolver o capital principal que lhe foi creditado, configura nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Ademais, a conduta da autora atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), especificamente na vertente da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Não é lícito ao consumidor beneficiar-se financeiramente do crédito disponibilizado e, simultaneamente, postular a nulidade do contrato para se eximir de qualquer contraprestação, omitindo o recebimento do valor em sua petição inicial. Assim, como corolário lógico do retorno ao status quo ante, a autora tem o dever de restituir ao banco o valor principal de R$ 3.114,77. Sendo ambas as partes credoras e devedoras uma da outra, autorizo a compensação dos valores, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil. "No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da autora é legítima . O laudo pericial grafotécnico foi categórico ao apontar que a instituição financeira utilizou-se de artifício abusivo, preenchendo dados contratuais de forma posterior sobre assinatura colhida em branco . Tal conduta atenta gravemente contra a boa-fé objetiva, a transparência e o direito à informação da idosa consumidora (Arts. 6º, III e 39 do CDC) . Os descontos mensais indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza nitidamente alimentar, privando a consumidora de recursos vitais à sua manutenção cotidiana . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial . O recebimento do valor principal em conta não afasta o ilícito nem desfigura o sofrimento psicológico de ver sua única fonte de renda violada por fortuito interno da atividade bancária (Súmula 479 do STJ) . Sopesando a capacidade econômica do banco réu, a vulnerabilidade da autora, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os critérios de razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consonante com os parâmetros desta Corte para casos idênticos ." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330719763-6 (migrado para 411311069); b) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples para as parcelas retidas antes de 30 de março de 2021, e em dobro para todas as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021 (inclusive), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual (Art. 405 do CC); Determino que haja a compensação (art. 368 do Código Civil) do montante total da condenação das alíneas b e c com o valor principal de R$ 3.114,77 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e sete centavos) que foi efetivamente creditado à autora em 14/11/2019, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até o efetivo abatimento, sem incidência de juros de mora em favor do banco, visto que a retenção decorreu de erro exclusivo da própria instituição financeira. Regramento de Transição dos Consectários: Registre-se que, para todos os cálculos de liquidação das parcelas de juros e correção monetária previstos neste dispositivo, deverão ser observadas as regras estritas da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tatiana C. B. Salgado Juiz de Direito