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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000849-82.2015.8.17.1590

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000849-82.2015.8.17.1590
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo de vontades nos exatos termos em que se acha transcrito nestes autos às fls. 160 e 161 e extingo o processo com resolução do mérito, arrimado no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma determinada na sentença/acórdão de conhecimento. Honorários advocatícios na forma do que tenha restado acordado entre as partes. Renunciado o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000849-82.2015.8.17.1590 EXEQUENTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS DE SOUZA, ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243380301, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: ALEXSANDRO DOS ANJOS DE SOUZA e ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA, qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. Posteriormente, a demandada peticionou comunicando a realização de acordo extrajudicial com a demandante, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID 229897748). É o que importa relatar. DECIDO. É lícito às partes transigirem a qualquer época, a teor do artigo 840 e seguintes do Código Civil, uma vez que a ação trata de direitos patrimoniais de caráter privado. PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo de vontades nos exatos termos em que se acha transcrito nestes autos às fls. 160 e 161 e extingo o processo com resolução do mérito, arrimado no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma determinada na sentença/acórdão de conhecimento. Honorários advocatícios na forma do que tenha restado acordado entre as partes. Renunciado o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata