Ementa
PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo de vontades nos exatos termos em que se acha transcrito nestes autos às fls. 160 e 161 e extingo o processo com resolução do mérito, arrimado no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma determinada na sentença/acórdão de conhecimento. Honorários advocatícios na forma do que tenha restado acordado entre as partes. Renunciado o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata