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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002321-25.2026.8.26.0278

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002321-25.2026.8.26.0278

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/06), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO o divórcio do casal, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas na forma da Lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 120907 01 55 2022 2 00196 270 0057802-03 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Servirá a presente sentença como ofício, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária averbação à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002321-25.2026.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.V.C. - - S.T.S.C. - Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/06), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO o divórcio do casal, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas na forma da Lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 120907 01 55 2022 2 00196 270 0057802-03 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Servirá a presente sentença como ofício, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária averbação à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), WINNIE MARTINS PEREIRA DA SILVA (OAB 105557/PR)