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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0005595-75.2020.8.17.2670

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0005595-75.2020.8.17.2670
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c", e 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo Município exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Sem custas, art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários, ante a ausência de procurador constituído pela parte executada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005595-75.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): EDUARDO ZARZAR PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241235389 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Gravatá em face do Executado visando à cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. O Município exequente peticionou nos autos, informando não ter mais interesse no prosseguimento da cobrança e manifestando expressamente a sua renúncia ao crédito que fundamenta esta execução. Ao final, requereu a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside no pedido de extinção da execução formulado pela parte exequente, com base na renúncia ao próprio crédito que aparelha a cobrança. A renúncia é um ato unilateral pelo qual o credor abdica do seu direito material, ocasionando a extinção da obrigação. No âmbito processual, a renúncia ao crédito pelo exequente é uma das causas de extinção da execução, conforme dispõe expressamente o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manifestação do Município é inequívoca nesse sentido, configurando um ato de disposição do direito que independe da anuência da parte executada para produzir seus efeitos. Tratando-se de crédito de natureza tributária, a renúncia pela Fazenda Pública é um ato que requer autorização legal específica, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Presume-se, contudo, que o ente municipal, ao formular tal pedido, o faz amparado em legislação própria que autoriza a medida, seja em razão do baixo valor do débito, de programas de regularização fiscal ou outra política tributária. A renúncia ao direito material pleiteado resulta na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Dessa forma, tendo o titular do crédito renunciado expressamente ao seu direito, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c", e 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo Município exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Sem custas, art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários, ante a ausência de procurador constituído pela parte executada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Lina Marie Cabral Juíza de Direito" GRAVATÁ, 17 de junho de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste