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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0024207-21.2026.8.17.2001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0024207-21.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas pela parte autora (art. 90, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024207-21.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EULALIA ROSA MELO MONTEIRO DE AGUIAR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241747314, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. EULÁLIA ROSA MELO MONTEIRO DE AGUIAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega, em síntese, ser servidora pública estadual (Auxiliar em Saúde) e que, por omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho previstas na LC nº 84/2006, faz jus à progressão funcional automática para a Classe IV, Faixa G, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. No ID 234671692, este Juízo proferiu decisão declinando da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. Antes da remessa dos autos ao juízo competente, a parte autora peticionou no ID 236107063 requerendo a desistência da ação, sem resolução do mérito, pugnando ainda pela concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de desistência da ação formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Pernambuco ainda não foi citado para integrar a lide. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada unilateralmente pela parte autora enquanto não houver sido oferecida a contestação (ou, mais precisamente, até a citação, após a qual se exige o consentimento do réu). No caso em tela, a ausência de angularização processual dispensa a anuência da parte ré. Ademais, verifiquei que o patrono da demandante possui poderes específicos para desistir, conforme instrumento de mandato acostado no ID 234474867, atendendo ao requisito do art. 105 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos acostados (contracheques) demonstram que a remuneração líquida da servidora é compatível com a hipossuficiência declarada para fins de custas processuais, razão pela qual defiro o benefício (art. 98, CPC). Por fim, embora tenha havido decisão anterior declinando da competência, a manifestação de vontade da autora em não prosseguir com o feito precede a remessa física/eletrônica ao Juizado Especial. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando que este Juízo ainda detém a custódia dos autos, a homologação imediata é medida que se impõe para evitar movimentação inútil da máquina judiciária. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas pela parte autora (art. 90, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 28 de maio de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 16 de junho de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho