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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000686-11.2026.8.17.8221

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000686-11.2026.8.17.8221
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela Parte Autora, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À Secretaria para que cancele eventual audiência designada. Sem ônus sucumbenciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000686-11.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EMERSON DE PAULA GOMES RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória de Desistência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de desistência prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A Parte Autora afirmou não ter mais interesse no feito. A desistência produz efeitos após a homologação pelo juiz, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. De acordo com o enunciado 90 do FONAJE, em sede de juizado especial cível, a desistência manifestada pela Parte Autora prescinde da anuência da Parte Ré, verbis: “ENUNCIADO 90A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) No caso dos autos, não há qualquer indício de má-fé da Autora a obstar a homologação do pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela Parte Autora, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À Secretaria para que cancele eventual audiência designada. Sem ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de junho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de junho de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EMERSON DE PAULA GOMES VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.