Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para rejeitar pedido de indenização por dano moral, mas, considerando a inspeção feita sem presença do consumidor, condenar a ré à devolução do valor de R$ 663,97 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), com correção monetária da data do fato e juros a partir da citação válida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. P.R.I. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO / Juiz de Direito / Datado e assinado digitalmente.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002578-83.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA LIMA FONSECA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista Processo nº 0002578-83.2025.8.17.8222 SENTENÇA Vistos, etc... (Juiz sentenciante CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO. Juiz de Direito) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No presente caso a autora nega ter havido desvio de energia, mas terminou pagando valor calculado pela ré, somente após o que houve a retomada da ligação de energia. A ré, em contestação, aduz que foi concluído desvio de energia, apontando foto do medidor, do que calculou o valor em débito e o cobrou. Em audiência, a autora diz que pagou a fatura em aberto, após o que houve o restabelecimento do fornecimento de energia. Pede dano material e dano moral. Friso que os Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, têm como diretrizes principais e essenciais preceitos, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, e ainda mais pela demanda de feitos a atender, a concisão da sentença atende a essas premissas, com dispensa do relatório e registro apenas de breve resumo dos fatos relevantes, além dos fundamentos jurídicos da decisão. Ou seja, sendo clara a conclusão, não há motivos para delongas, sendo a matéria prontamente deicida. As fotos apresentadas pela autora embasam seu entendimento que a ligação irregular é do vizinho. Ao passo que ré entende que é dela autora. Justamente para se evitarem discordâncias como essas é que a lei não obriga a concessionária de energia a notificar previamente o consumidor sobre a realização da inspeção técnica, mas não se desobriga de que a inspeção seja feita na presença do titular ou de um adulto responsável. Assim durante a fiscalização, o morador (ou um representante) precisa estar presente, sendo nesse momento lavrado o TOI ou equivalente. Dessa forma, a inspeção da ré é nula e deve o valor pago ser restituído. Quanto ao dano moral, tendo sido feita a religação da energia em prazo curto, não se conclui pela ocorrência de dano moral automático, vez que a controvérsia contratual não deixou de ocorre, já que, paga a fatura, a ligação ocorreu rapidamente, isso apurado em audiência. A própria autora não nega que “onde mora possui quadro residências mas não sabe informar se na vizinhança tem desvio de energia”, mas não há na sua. Ora, não sendo ela técnica, pode até estar desprovida de conhecimento sobre possível repercussão em sua conta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para rejeitar pedido de indenização por dano moral, mas, considerando a inspeção feita sem presença do consumidor, condenar a ré à devolução do valor de R$ 663,97 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), com correção monetária da data do fato e juros a partir da citação válida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. P.R.I. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO / Juiz de Direito / Datado e assinado digitalmente. PAULISTA, 15 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito