Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000436-29.2025.8.17.3430 AUTOR(A): QUITERIA MARIA BEZERRA DA SILVA RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238471368, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Quitéria Maria Bezerra da Silva em desfavor do Bradesco Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, o qual afirma não ter contratado, sustentando que compareceu à instituição financeira apenas para a contratação de empréstimo pessoal, sem anuência para adesão a qualquer seguro. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, e que tais descontos lhe ocasionaram prejuízos materiais e abalos de ordem moral. Juntou documentos. Com efeito, pleiteou, ao final, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da contratação do seguro, com a consequente cessação dos descontos eventualmente realizados, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (id 221480006). Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa válida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que este foi celebrado de forma opcional quando da contratação de empréstimo pessoal pela autora, inexistindo qualquer prática abusiva ou venda casada. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda (id 224595058). Em réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas, reiterando a hipossuficiência econômica e a regular concessão da justiça gratuita, bem como a presença de interesse de agir, especialmente diante da tentativa de resolução administrativa via PROCON. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da contratação válida do seguro, destacando a inexistência de manifestação de vontade livre e informada, reforçando a tese de prática abusiva e de venda casada, além de requerer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial (id 230057041). Sobreveio decisão de saneamento do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id 231680518). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte ré informou não possuir interesse na produção probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 234936683); quanto à parte autora, não há indicação de requerimento específico de novas provas além das já constantes dos autos, tendo o Juízo consignado que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado. 2. Fundamentação. De início, percebo que a questão debatida nesta ação não demanda uma maior digressão probatória à análise do pedido, sobretudo com a designação de audiência de instrução e julgamento. Logo, entendo que a causa encontra-se apta para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado do mérito, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preenchidas as suas condições, a providência do julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF c/c art. 139, II, CPC). Doravante, passo à minudente análise do mérito. O caso em análise traduz indubitável relação consumerista, comportando a aplicação das normas protetivas insertas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A pretensão deduzida pela requerente é procedente. Explico. Inicialmente, impende destacar que a controvérsia central dos autos não reside, propriamente, na eventual configuração de venda casada, como pretende fazer crer a instituição financeira demandada, mas, em momento logicamente anterior, na própria existência de contratação válida do seguro questionado. Trata-se, portanto, de questão antecedente e prejudicial à análise de qualquer alegada regularidade da avença. Com efeito, a parte autora afirmou que jamais anuiu à contratação do seguro, sustentando que sua manifestação de vontade se restringiu à obtenção de empréstimo pessoal. Tal alegação, em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mostra-se verossímil e suficiente para deslocar à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Nesse contexto, cumpre salientar que houve expressa inversão do ônus da prova, de modo que incumbia à parte ré comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência, validade e regularidade da contratação do seguro, especialmente mediante a juntada do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento idôneo apto a evidenciar a manifestação de vontade da autora. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de tal encargo. Não há nos autos cópia do contrato firmado, tampouco qualquer documento que contenha assinatura da autora, registro eletrônico válido, gravação de contratação ou qualquer meio técnico que comprove, de forma minimamente segura, que houve anuência consciente e informada quanto à adesão ao seguro. A defesa apresentada pelo réu limita-se a alegações genéricas acerca da regularidade dos procedimentos internos e da suposta contratação conjunta com o empréstimo, sem, contudo, apresentar substrato probatório mínimo que dê sustentação a tais afirmações. Tal postura revela inequívoca fragilidade defensiva, sobretudo diante da distribuição dinâmica do ônus probatório. Não se pode admitir, em hipóteses como a presente, que a instituição financeira se escude em presunções ou em meras assertivas desacompanhadas de prova, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. Tal exigência implicaria verdadeira inversão indevida da lógica processual e afrontaria a própria finalidade da inversão do ônus da prova. Ressalte-se, ainda, que a insistência da parte ré em sustentar a inexistência de venda casada não se mostra suficiente para elidir a pretensão autoral, uma vez que tal discussão pressupõe, necessariamente, a demonstração prévia de que houve contratação do seguro, o que, como visto, não restou comprovado nos autos. Dessa forma, ausente prova da contratação, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos realizados na conta da autora, os quais se revelam indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura falha na prestação do serviço, sobretudo quando realizada por instituição financeira que detém pleno domínio dos meios de formalização e registro das operações. Ademais, a ausência de comprovação da contratação impede o reconhecimento de qualquer exercício regular de direito por parte da ré, restando caracterizada a indevida intervenção em esfera patrimonial da autora, que se viu privada de valores sem justificativa legal ou contratual idônea. Conclui-se que competia à parte ré demonstrar a formalização do contrato de consumo que justificaria o combatido desconto, o que não fez. Por conseguinte, se a parte não se desincumbiu do seu ônus, tem-se o negócio jurídico (contrato), cujas existência é refutada pela parte autora, como não realizado (inexistente), impondo-se como decorrência lógica a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato. Por fim, cumpre registrar que, diante do conjunto probatório produzido, aliado à inércia da instituição financeira em comprovar fato constitutivo de seu direito, impõe-se o acolhimento da tese autoral, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica referente ao seguro impugnado e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos dele decorrentes. Diante desse quadro, entendo a declaração da inexigibilidade do combatido negócio é medida que se impõe. Também constato que a configuração do dano e do nexo causal (afastada a incidência de quaisquer excludentes desse liame etiológico), caracteriza a responsabilidade civil da instituição bancária ré pelo ato praticado, restando tão somente a definição do quantum indenizatório. No que toca aos danos extrapatrimoniais, é sabido que a avaliação do valor indenizatório levará em consideração o grau de discernimento dos sujeitos envolvidos acerca de seus direito e obrigações, haja vista que quanto maior sua noção no que tange a sua real função social, maior será sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior também o grau de apenamento quando promover o rompimento do equilíbrio necessário à condução de sua vida social. A isto, deve-se somar a satisfatividade total do lesado, revelando-se necessário que a principal parte do processo indenizatório se sinta integralmente reparada. Em vista dessas breves considerações, adentramos à análise do quantum indenizatório pertinente, com a premissa basilar de que a reparação moral, diferentemente de qualquer outra, pautar-se-á sempre por uma cifra cujo montante tenha impreterivelmente natureza punitiva/sancionatória, preventiva, bem como compensativa/reparadora e, por conseguinte, repressiva, a fim de inibir a repetição da conduta perpetrada pela instituição financeira. Nessa quadra, o Ministro Oscar Correa, ao tratar sobre a aferição do quantum indenizatório, salientou primorosamente que: o valor não se trata de pecunia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. (RTJ 108/287) No caso em análise, a censurável privação do requerente do acesso ao seu benefício integral configura dano moral indenizável, vez que existente ofensa a sua dignidade, notadamente por se tratar de pessoa idosa e de parcos rendimentos. O abuso perpetrado pela promovida consubstancia inescusável ofensa à dignidade do consumidor, cuja reparação deve ser positiva. Desta feita, o valor da indenização pelo dano moral padecido, entre outros critérios, deve observar como finalidade da condenação o desestímulo à conduta lesiva, tanto para a instituição bancária quanto para outras instituições financeiras que labutam no mesmo nicho profissional. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pelo autor, a conduta negligente da instituição ré, bem como a reiteração de demandas no mesmo sentido, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, esta a partir da presente data (S. 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da citação. Quanto à restituição do indébito pleiteada pela autora, decido fundamentadamente. Como se sabe, o consumidor cobrado (extrajudicialmente ou judicialmente) em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, 42, parágrafo único). Trata-se de consectário lógico oriundo da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Senão veja-se: “art. 884. aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. (destaque nosso) Compulsando detidamente os elementos probatórios coligidos ao vertente processo, restou sobejamente demonstrado que os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora foram indevidos, razão pela qual entendo cogente o reconhecimento do direito à restituição duplicada destes (CDC, 42). Destarte, entendo que a restituição duplicada dos valores efetivamente descontados junto aos proventos do requerente pela instituição ré é medida que se impõe. Registre-se que tais valores deverão ser atualizados desde o dia em que ocorreram os respectivos descontos (Súmula n° 43, STJ), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do dia em que ocorreu cada desconto indevido (Súmula n° 54, STJ) até o dia 27 de agosto de 2024. No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA. 3. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na peça vestibular para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos; b) condenar o Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais padecido pela autora, Quitéria Maria Bezerra da Silva, sobre o qual deverá incidir correção monetária (Tabela Encoge) a partir da presente data (S. 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da citação até o dia 27 de agosto de 2024. No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA; c) condenar o Bradesco Seguros S/A à restituição duplicada das importâncias indevidamente descontadas da conta bancária da requerente, Quitéria Maria Bezerra da Silva, corrigidas monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula n° 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o dia 27 de agosto de 2024. No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, ficando, desde já, autorizado que eventual valor transferido pela instituição financeira para a conta bancária da requerente seja objeto de compensação com o valor devido a esta, o que se dará em sede de liquidação de sentença, quando da apuração do valor efetivamente devido pela instituição ré, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data da transferência do valor para a conta do requerente. Extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC. Não sendo interposto recurso voluntário ou após a devolução dos autos do e. TJPE intime-se a instituição ré para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n. 17.116/20; escoado o prazo para o pagamento e não sobrevindo o adimplemento da quantia, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes. Em seguida, oficie-se a PGE. Após o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado. Em caso de apresentação de embargos de declaração: se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, à conclusão. Em sendo interposto recurso de apelação: por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Registre-se, publique-se e intimem-se as partes acerca desta decisão, através dos seus respectivos patronos. Transitada em julgado a vertente decisão, independentemente de ulterior deliberação judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta Sentença tem força de mandado. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Cristiano Henrique de Freitas Araújo Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 16 de junho de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste