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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028116-32.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0028116-32.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0028116-32.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GILVAN PAULA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por GILVAN PAULA DO NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S.A., sob fundamento de que o autor, aposentado pelo INSS e correntista da Caixa Econômica Federal, ao tentar sacar seu benefício em 05/06/2025, foi surpreendido com a ausência de saldo. Ao buscar esclarecimentos, descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Safra, no valor de R$25.235,58, contratado em 31/03/2025, com 96 parcelas de R$533,12. Alega que jamais contratou tal empréstimo e que o valor creditado foi imediatamente transferido via PIX para contas de terceiros desconhecidos. Afirma que já houve descontos indevidos em seu benefício nos meses de maio, junho e julho de 2025, totalizando R$1.659,36. Em audiência (Id. 220289851), aditou a inicial, informando que os empréstimos foram realizados sem sua autorização e que a portabilidade de seu benefício da Caixa para o Banco Safra também foi feita sem seu consentimento. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário; declaração de inexistência do contrato de empréstimo; cancelamento imediato do contrato fraudulento; restituição em dobro dos valores descontados; condenação do réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais (na inicial) e, posteriormente, 20 salários mínimos (no aditamento). Atribuiu à causa o valor de R$35.738,72 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. A ré, em sua defesa, alega preliminares de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e de incompetência do Juizado por necessidade de perícia grafotécnica/digital. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 39995150, no valor de R$24.543,73, em 27/03/2025. Afirma que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie liveness) e envio de documento de identificação, o que comprova a ciência e anuência do autor. O valor foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor. Por cautela, caso haja condenação, o autor deve restituir o valor recebido, e a devolução dos descontos deve ser na forma simples. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, as partes reiteraram suas alegações e foi tomado o depoimento do demandante. Eis o breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. A alegação de necessidade de perícia não se sustenta, pois a controvérsia pode ser dirimida pela análise das provas documentais já carreadas aos autos, nos termos do art. 472 do CPC, especialmente os registros eletrônicos da contratação, sendo a prova pericial desnecessária ao deslinde do feito e, portanto, compatível com o rito dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. Rejeito ainda a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC). No mérito, a questão central é aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 39995150. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, negando ter celebrado o negócio jurídico. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando um robusto conjunto probatório. Da análise dos documentos, verifico que a contratação se deu em ambiente digital, em 27/03/2025, e foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, conforme "Protocolo de Assinatura(s)" de Id. 212986302. O réu acostou aos autos a fotografia tipo "selfie liveness" enviada pelo contratante no momento da celebração do negócio, bem como a cópia da CNH do autor (Id. 212986301). A comparação entre a foto da CNH e a "selfie" evidencia, de forma inequívoca, que se trata da mesma pessoa: o autor. A contratação eletrônica, quando cercada de mecanismos de segurança como a biometria facial, possui plena validade jurídica, pois permite aferir a manifestação de vontade do contratante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, ao passo que a instituição financeira comprova a contratação digital mediante biometria facial, termo de adesão e registros eletrônicos, requerendo a manutenção da validade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta digital foi aberta mediante fraude ou contratação legítima; (ii) estabelecer se os elementos eletrônicos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação; (iii) determinar se há cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar termo de adesão, dados pessoais e registros de biometria facial que confirmam a identidade da contratante no momento da abertura da conta. 4 . A coincidência entre a selfie utilizada na contratação e o documento de identidade juntado pela autora reforça a autenticidade da contratação eletrônica. 5. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios concretos de vício de consentimento ou violação de dados, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 6 . O uso de biometria facial com prova de vida constitui meio idôneo e seguro de contratação à distância, apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 7. Ausente prova de falha na prestação do serviço, aplica-se a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC . 8. Configura-se preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, após regular intimação para especificação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária digital comprovada por biometria facial e documentos eletrônicos válidos afasta a alegação genérica de fraude. 2 . Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo, ônus que se considera cumprido com a apresentação de elementos técnicos idôneos. 3. A ausência de indícios concretos de fraude autoriza a incidência da excludente de responsabilidade prevista no CDC. 4 . A parte que requer o julgamento antecipado da lide sofre preclusão quanto à produção de prova posterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 50523551920258130702, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 03/06/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) Ademais, o valor do empréstimo, R$24.543,73, foi creditado em conta de titularidade do autor, conforme comprovante de Id. 212986301 (pág. 223). Embora o autor alegue que os valores foram imediatamente transferidos para terceiros, não há nos autos qualquer indício de que tais transferências tenham sido fraudulentas ou realizadas sem sua anuência. A parte autora, ao alegar a fraude, atraiu para si o ônus de apresentar prova mínima de sua alegação, como um boletim de ocorrência sobre a perda de documentos ou o uso indevido de seus dados. Contudo, limitou-se a negar a contratação, o que se mostra insuficiente para desconstituir a sólida prova documental apresentada pelo banco, que demonstra a regularidade formal do negócio jurídico. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. A contratação foi válida e o valor disponibilizado ao autor. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de reparação por danos morais ou em restituição de valores, sejam na forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito