Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDE PRIVADA. AMBIENTE ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado pela parte embargada, representada por sua genitora, em razão do descumprimento de obrigação judicial de custeio de tratamento de saúde. A embargante alegou omissões e contradições relativas aos limites objetivos do título executivo judicial, ao reembolso integral de tratamentos realizados em rede privada, fora da rede credenciada, em ambiente escolar ou por profissionais não integrantes da rede assistencial, à necessidade de comprovação de desembolso prévio e ao prequestionamento de dispositivos do CPC e da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites objetivos do título executivo judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação do efetivo desembolso pela beneficiária; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre atividades realizadas em ambiente escolar e aquelas inseridas na cobertura obrigatória dos planos de saúde; e (iv) definir se os embargos possuem finalidade meramente infringente ou protelatória, inclusive para fins de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do resultado. 4. A fase de cumprimento de sentença não autoriza a rediscussão ampla do dever material de cobertura já definido em título executivo judicial formado na ação originária. 5. O título executivo judicial determina à operadora o custeio do tratamento em rede privada enquanto não demonstrada concretamente a disponibilidade de prestador apto em rede credenciada, observados os parâmetros do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000. 6. A sentença recorrida não inova no conteúdo do título executivo judicial nem cria obrigação nova à operadora, pois apenas reconhece, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, a satisfação da obrigação exequenda mediante bloqueio judicial de valores. 7. O acórdão embargado não autoriza cumprimento automático, genérico e irrestrito de qualquer tratamento futuro, mas decide apenas o recorte processual relativo às despesas executadas no período de março a maio de 2024. 8. A alegação sobre ausência de comprovação de desembolso prévio não afasta a eficácia do título judicial nem desconstitui a conclusão sentencial fundada no inadimplemento da obrigação e na satisfação por meio de medida executiva. 9. O acórdão embargado enfrenta o núcleo da controvérsia, consistente na impossibilidade de rediscussão do título executivo na fase de cumprimento de sentença e na legitimidade da constrição patrimonial diante do inadimplemento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 10. A decisão preserva os limites da coisa julgada e veda nova discussão da lide na fase executiva, em conformidade com os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. 11. A invocação da Lei nº 9.656/98 não altera a conclusão do julgado, porque a controvérsia se resolve com base na existência de título judicial já formado, e não em nova definição abstrata sobre cobertura contratual ou legal de plano de saúde. 12. O acórdão não afirma, de forma abstrata, que toda atividade desenvolvida em ambiente escolar integra automaticamente a cobertura obrigatória dos planos de saúde, mas reconhece que as despesas executadas estavam vinculadas ao tratamento multidisciplinar previsto no título judicial e ao período específico do cumprimento de sentença. 13. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade interna do pronunciamento judicial, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 14. A finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não impõe a modificação do resultado do julgamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 15. A ausência de caráter manifestamente protelatório, especialmente diante da finalidade de prequestionamento invocada pela embargante, afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de eventual análise futura caso novos embargos apenas repitam teses já afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fase de cumprimento de sentença não permite reabrir discussão sobre obrigação de cobertura já definida em título executivo judicial. 3. A satisfação da obrigação mediante bloqueio judicial autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando constatado o inadimplemento da obrigação judicialmente imposta. 4. O prequestionamento não exige alteração do julgado quando os dispositivos invocados são examinados e não há vício integrativo. 5. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não caracteriza, por si só, caráter manifestamente protelatório.